Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. D S C (REQUERENTE), 2. R A A (REQUERIDO)
- Advogado
- ARTHUR MOREIRA DELGADO (OAB 309993/SP)
HDE 12901/EX (2025/0370211-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D S CADVOGADO:ARTHUR MOREIRA DELGADO - SP309993REQUERIDO:R A A
DESPACHO
O despacho de fls. 145-146 deixou de ser cumprido.
Quanto à apostila da sentença estrangeira, a parte juntou apenas apostilas brasileiras que certificam a assinatura do tradutor público (fls. 151, 155 e 164). Todavia, não foi apresentada a apostila emitida pela autoridade competente do país de origem da sentença estrangeira, requisito indispensável à comprovação da autenticidade do próprio título judicial, nos termos da Convenção da Apostila da Haia de 1961.
A apostila produzida no Brasil sobre a assinatura do tradutor público não supre a necessidade de apostilamento do documento estrangeiro em si.
No tocante à identificação do imóvel situado no Brasil mencionado no processo de divórcio estrangeiro, também não houve atendimento adequado ao determinado. O despacho exigiu a juntada de documento integrante do processo estrangeiro que individualize o bem, devidamente apostilado (ou chancelado por autoridade consular brasileira) e acompanhado de tradução oficial.
Contudo, a tradução da sentença estrangeira limita-se a mencionar "apartamento no Brasil" (fl. 159), sem nenhuma indicação de endereço, matrícula ou elementos suficientes à sua individualização.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 60 (sessenta) dias, providencie a apostila (ou chancela consular brasileira) da sentença homologanda de fls. 12-22 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento (Estados Unidos) e vir acompanhada de tradução oficial.
Necessário, ainda, que junte aos autos documento constante do processo de divórcio estrangeiro que identifique de forma precisa o imóvel localizado no Brasil que teria sido objeto de partilha na sentença, uma vez que esta se refere apenas a "apartamento no Brasil" (fls. 26 e 159), sem indicação de endereço, matrícula ou demais elementos de individualização do bem. O documento deve vir acompanhado de apostila (ou chancela consular brasileira) e de tradução oficial.
