AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. NATALIA FERREIRA DE SOUZA (AGRAVANTE)
AgRg nos EDcl no HC 1038117/SP (2025/0370256-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:NATALIA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. NATALIA FERREIRA DE SOUZA (AGRAVANTE)
AgRg nos EDcl no HC 1038117/SP (2025/0370256-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:NATALIA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. NATALIA FERREIRA DE SOUZA (EMBARGANTE)
EDcl nos HC 1038117/SP (2025/0370256-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:NATALIA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATÁLIA FERREIRA DE SOUZA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da ora embargante.
A defesa alega que "a decisão atacada deixou de se pronunciar sobre ponto essencial do pedido formulado: a decretação de prisão domiciliar, em razão da existência de circunstâncias fáticas e jurídicas que a justificam" (e-STJ fl. 166).
Requer "seja manifestada expressamente a concessão da ordem de prisão domiciliar em caráter definitivo, em favor de Natalia Ferreira de Souza, considerando o direito da paciente e a situação de vulnerabilidade da filha menor" (e-STJ fl. 103).
É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Portanto, os embargos declaratórios constituem um instrumento de colaboração no processo, ou seja, um mecanismo de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Todavia, não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo da embargante com o julgamento.
Conforme destacado expressamente, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois, após o recolhimento da sentenciada ao cárcere, será possível a expedição da guia de execução definitiva e a análise, pelo Juízo da execução, dos pedidos de benefícios executórios formulados pela defesa, entre os quais a prisão domiciliar. Ressaltou-se, ainda, que, por ora, não se constata a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter tal entendimento.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (IMPETRANTE)
HC 1038117/SP (2025/0370256-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOSADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATALIA FERREIRA DE SOUZACORRÉU:ANDRE MARTINS BARROZOCORRÉU:LYNCOLN VINICIUS CAMPOS DA SILVACORRÉU:YURI MURAM DUARTE SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (IMPETRANTE)
HC 1038117/SP (2025/0370256-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOSADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATALIA FERREIRA DE SOUZACORRÉU:ANDRE MARTINS BARROZOCORRÉU:LYNCOLN VINICIUS CAMPOS DA SILVACORRÉU:YURI MURAM DUARTE SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATALIA FERREIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2256829-12.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapetininga/SP determinou que a ora paciente deve formular diretamente ao Juízo da execução os pedidos de detração da pena e de nova concessão de prisão domiciliar, após o cumprimento do mandado de prisão, a expedição da guia de recolhimento e a distribuição do processo de execução (e-STJ fl. 19).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 152):
1. Habeas corpus alegando ausência de análise do pedido de detração e prisão domiciliar, configurando nulidade absoluta.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na não apreciação dos pedidos de detração e prisão domiciliar pela autoridade judicial competente.
III. Razões de Decidir
3. A ordem deve ser denegada, pois a Paciente foi condenada a oito anos de reclusão em regime fechado e a pagar mil e duzentos dias/multa por infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
4. A decisão de origem está fundamentada, devendo a execução da pena ser analisada pela Vara das Execuções Penais após a expedição da guia de recolhimento definitiva.
Nesse contexto, não se constata a alegada omissão quanto ao mérito do pedido de prisão domiciliar, que nem sequer foi apreciado pelas instâncias ordinárias até o momento. Percebe-se, em verdade, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a omissão do Juízo de primeiro grau em analisar o pedido configura nulidade absoluta" e "o TJSP deveria ter determinado a apreciação imediata do mérito, e não simplesmente se eximir da análise, sob pena de perpetuar a ilegalidade" (e-STJ fl. 3).
Acrescenta que "o STJ firmou entendimento de que o período de prisão domiciliar deve ser reconhecido para fins de detração penal, por restringir a liberdade da pessoa", assim como "admite a prisão domiciliar, mesmo em regime mais gravoso, diante de situações excepcionais, em interpretação extensiva do art. 117 da LEP, à luz da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade" (e-STJ fl. 3).
Ao final, requer a concessão da ordem para "a) que seja determinado ao Juízo de origem a imediata análise do mérito quanto à detração e à prisão domiciliar; ou, subsidiariamente, b) que este E. Superior Tribunal conceda a ordem de ofício para restabelecer a prisão domiciliar da paciente, reconhecendo-se o tempo já cumprido em domicílio para fins de detração" (e-STJ fl. 4).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapetininga/SP determinou que, "ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pretensão da defesa em favor da sentenciada N. F. de S., de eventual detração penal e ou nova concessão da prisão domiciliar deverá ser apresentado diretamente ao Juízo natural da causa, ou seja, das Execuções Penais, que, após o cumprimento do mandado de prisão, expedição da guia de recolhimento e distribuição do correspondente processo de Execução, terá todos os elementos que constarem daquele feito para deliberações" (e-STJ fl. 19).
A Corte estadual, por sua vez, denegou a ordem do habeas corpus originário, expondo, para tanto, os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 153):
Consta dos autos que a Paciente foi condenada a cumprir pena de oito (08) anos de reclusão, no regime fechado, e a pagar mil e duzentos (1200) dias/multa, por infração ao artigo 33, “caput” e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
O impetrante apresentou cálculos de tempo de prisão provisória incorretos e, instado a se manifestar no prazo de cinco dias, permaneceu inerte.
Pois bem.
A decisão de fls. 1562 dos autos de origem se encontra adequadamente fundamentada, visto que a insurgência se refere à execução da pena, devendo ser analisada pelo juízo competente da Vara das Execuções Penais assim que for expedida a guia de recolhimento definitiva após o cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, formado o processo de execução.
Por ora, forçoso reconhecer que se a questão não foi enfrentada pelo Juízo de origem, a apreciação por este Tribunal implicaria em supressão de instância, o que não se pode permitir.
Com efeito, nota-se que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória e que ainda não foi expedida a guia de recolhimento da paciente, pois o mandado de prisão está pendente de cumprimento.
Encontra-se devidamente justificada a não expedição, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal, que assim estabelece:
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois, após o recolhimento da sentenciada ao cárcere, será possível a expedição da guia de execução definitiva e a análise, pelo Juízo da execução, dos pedidos de benefícios executórios formulados pela defesa, não se constatando a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter tal entendimento.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2292251-82.2024.8.26.0000, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
2. O recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1 ano e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e VII c/c o art. 14, II, e no art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o recorrente possa pleitear a detração e progressão de regime.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois destina-se a condenados nos regimes aberto e semiaberto, enquanto o recorrente foi condenado em regime fechado.
6. Não há evidência de que eventual pedido de detração penal ou progressão de regime não venha a ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo necessário o cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento e instauração do processo de execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A expedição de guia de execução não é cabível enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV e VII; art. 14, II; art. 340; art. 69; Lei de Execução Penal, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.
(RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. ARTS. 105 DA LEP E 675 DO CPP. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO SENTENCIADO À PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução.
2. Segundo entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, em regra, o exame dos pedidos de progressão prisional (art. 66, III, "b" e 112 da LEP) e de detração (art. 66, "c", III, da LEP), ou de qualquer outro benefício, estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução.
3. Tal entendimento tem sido excepcionado em casos específicos em que a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravosa, a depender das particularidades das situações de cada sentenciado.
4. Na hipótese sob exame, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade a autorizar o cancelamento do mandado de prisão do recorrente, em especial ao se considerar "que o apenado está em liberdade, dificultando a referida aferição a partir de elementos concretos. Até mesmo porque, como ostenta diversas condenações pretéritas, ainda há pena a ser resgatada em estabelecimento prisional, que não pode ser desconsiderada ou perdoada tão somente com base nas alegações defensivas" (e-STJ, fl. 72).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.004.977/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.