CR 21015/EX (2024/0370275-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 2A SECÇÃOINTERESSADO:J C F PINTERESSADO:L A F PINTERESSADO:R A F PINTERESSADO:P A FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M A DE J DOS RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de J. C. F. P., L. A. F. P., R. A. F. P. e P. A. F. acerca dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Paternidade 2066/24.9YRLSB para que ofereçam contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia dos interessados J. C. F. P., L. A. F. P. e R. A. F. P. foi recebida por terceiro, de acordo com os documentos postais de fls. 73-78, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação. Por sua vez, a intimação prévia de P. A. F. foi recebida pela própria interessada, conforme o documento postal de fls. 117-118, também tendo transcorrido in albis o prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da medida, com a devida notificação das partes interessadas por oficial de justiça, que deverá informá-las do direito à impugnação tardia.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do Código de Processo Civil).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências para a obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN