Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE LUIS STEPHANI (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ LUÍS STEPHANI (OAB 100704/SP)
HC 1125964/SP (2026/0370337-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE LUIS STEPHANIADVOGADO:JOSÉ LUÍS STEPHANI - SP100704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2198003-56.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta que o período em que o paciente cumpriu recolhimento domiciliar noturno deve ser detraído da pena, com a conversão das horas em dias e sem exigir monitoramento eletrônico, conforme tese firmada no Tema 1.155 do STJ.
Alega que a negativa de detração contrariou precedente qualificado do STJ ao exigir “homogeneidade” entre a cautelar de recolhimento noturno e o regime prisional, criando requisito não previsto e desconsiderando a restrição efetiva ao status libertatis do sentenciado.
Defende que a detração do período de recolhimento domiciliar decorre de interpretação extensiva e in bonam partem do art. 42 do Código Penal, pois houve restrição real de liberdade durante o processo, devidamente comprovada nos autos.
Requer, em suma, o reconhecimento da detração do período de recolhimento domiciliar noturno e a retificação do cálculo de pena do paciente, com a imediata inclusão do tempo correspondente.
É o relatório.
2. O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
