HC 1038421/PR (2025/0370369-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M G DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do adolescente MARLLON GABRIEL DE LARA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do julgamento da apelação n. 0003935-08.2024.8.16.0189.
Consta dos autos que ao paciente foi concedida pelo Ministério Público Estadual remissão, condicionada à advertência e ao cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) meses, com carga horária de 4 horas semanais, em estabelecimento oficial de ensino fundamental e participação em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos (fls. 24-28).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 13-18).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a ver declarada a nulidade da busca pessoal realizada no paciente sem fundamentação idônea para tanto.
As informações foram prestadas (fls. 52-53 e 59-77).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 8-9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de busca pessoal realizada ilegalmente.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 13-18):
[...]
Da nulidade da abordagem realizada
Requer a defesa o reconhecimento da nulidade da abordagem realizada pela guarda municipal.
Sem razão.
o presente caso, observa-se na leitura dos autos que o procedimento ocorreu de forma regular, visto que, conforme bem fundamentado pela magistrada na decisão a quo objurgada:
“Ilegalidade da abordagem pela Guarda Municipal
Sustenta a defesa a ocorrência de nulidade em razão da ilegitimidade da Guarda Municipal para atuar no policiamento ostensivo, além da ausência de justa causa para a busca pessoal.
Entretanto, não há qualquer ilegalidade na abordagem realizada pela guarda municipal, eis que se trata de conduta compatível com o exercício da segurança pública, bem como é dever da guarda atuar quando houver suspeita de ato ilícito. [...]
Aliás, esse panorama é exatamente o que se verifica no presente caso, pois a guarda municipal estava realizando patrulhamento em frente a creche municipal, quando se deparou com dois indivíduos, os quais foram abordados e indagados o motivo de estarem parados ali. Segundo consta, um deles informou que estaria utilizando o wifi e o outro disse que estava esperando para pegar maconha. Na sequência, o adolescente teria aparecido para realizar a entrega da maconha e foi abordado. No momento da abordagem houve a confirmação do tráfico por parte do adolescente, o que foi reiterado perante o Ministério Público.
Assim, não verifico nulidade, pelo que rejeito a preliminar.”
Dessa forma, verifica-se que a abordagem foi realizada de acordo com o artigo 301 do Código de Processo Penal, que estabelece que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, de modo que, a despeito da atribuição constitucional da Guarda Municipal, não há qualquer óbice à apreensão em flagrante e realização revista pessoal por guardas municipais. Sobre isso, o STJ:
[...]
Destarte, uma vez observada situação de fundada suspeita de que a pessoa esteja em situação de flagrante, nada impede que a Guarda Municipal proceda à busca pessoal.
In casu, vislumbra-se que a abordagem se deu em estrita observância aos ditames legais, não havendo, portanto, qualquer nulidade na realização da busca pessoal.
Veja-se que, a abordagem ocorreu em razão de fundada suspeita, estando o adolescente em situação de flagrância. Destaque-se ademais que a abordagem se deu em frente a uma creche municipal, ou seja, perante patrimônio público.
Aliado a isso, não há nos autos qualquer indício de que os guardas municipais tenham agido de forma parcial, tampouco se vislumbra escancarado excesso que indique a arbitrariedade da busca pessoal nos moldes em que realizada.
[...]
Assim, não se verifica qualquer irregularidade na abordagem realizada, não se acolhendo a tese recursal.
[...]
Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.
No tocante à ilegalidade da busca pessoal, dispõe o artigo 244, caput, do Código de Processo Penal que essa medida pode ser realizada independentemente de mandado judicial nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias originárias, verifico que a busca pessoal no adolescente foi realizada a partir de fundada suspeita, uma vez que a Guarda Municipal estava realizando patrulhamento em frente à creche municipal quando avistou dois adolescentes em atitude suspeita. Ao questioná-los o que estariam fazendo ali, um disse estar utilizando o wifi e o outro que esperava o entorpecente que comprara há pouco.
No momento em que o adolescente responsável pela venda e entrega do entorpecente apareceu (paciente), os guardas municipais o abordaram e confirmaram a prática do tráfico.
Com efeito, a hipótese dos autos não trata de convalidação da atuação abusiva pela descoberta fortuita de um ilícito, tampouco de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que indicam a fundada suspeita. A esse respeito, cito o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação dos policiais, que realizavam rondas em área já conhecida pelo tráfico de drogas e o suspeito, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica. Constatou-se terem sido dispensadas várias porções de substâncias entorpecentes.
3. Destaque-se não ser o caso de convalidação da atuação abusiva pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.
4. Ademais, para desconstituir as conclusões adotadas na origem, a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem, busca pessoal e prisão em flagrante, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
6. No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, que resgatava condenação definitiva por conduta semelhante à apurada nestes autos, não obstante voltou à prática da mesma infração penal, tão logo conquistada a progressão ao regime prisional aberto.
7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 899.527/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Dessa forma, não há que falar em ilegalidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais que faziam o patrulhamento nas proximidades da creche municipal.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO