Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. THOMAZ EBER WOOD JUNIOR (REQUERENTE), 2. CARLA WOOD SCHMITZ (REQUERENTE), 3. PAMELA TEIXEIRA AGONILHA (REQUERIDO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, ISMAR MARCÍLIO DE FREITAS NETO (OAB 282833/SP)
TutCautAnt 1721/SP (2026/0370456-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:THOMAZ EBER WOOD JUNIORREQUERENTE:CARLA WOOD SCHMITZADVOGADO:ISMAR MARCÍLIO DE FREITAS NETO - SP282833REQUERIDO:PAMELA TEIXEIRA AGONILHAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada pela THOMAZ EBER WOOD JUNIOR e CARLA WOOD SCHMITZ (THOMAZ e CARLA), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial a ser interposto.
É o relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, os próprios requerentes informam que o recurso especial ainda não foi interposto. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, inciso III, do CPC/15, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
