HC 1038285/PB (2025/0370660-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGISADVOGADO:ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF018907IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:MARIO LUIZ FERNANDESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M L F, contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA nos autos da Apelação Criminal n. 0800540-27.2021.8.15.0441.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal - CP, ocasião em que lhe foi deferido o direito de recorrer em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal. Diante de descumprimento das medidas protetivas, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva, tendo o Desembargador Relator deferido o pedido (fls. 58/66).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mas concedeu habeas corpus, de ofício, para redimensionar a reprimenda do paciente para 23 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para anular o julgamento da apelação criminal, ocorrido em sessão virtual, a fim de que outro fosse realizado na modalidade presencial, oportunizando-se às partes a sustentação oral. Confira-se a ementa do referido julgado (fl. 71):
"Embargos de declaração. Apelação Criminal. Oposição a julgamento colegiado realizado por meio de sessão virtual. Conhecimento dos embargos como questão de ordem. Pedido prévio de sustentação oral pela defesa. Julgamento por videoconferência. Deferimento oportuno do pleito pelo relator. Julgamento em sessão virtual por equívoco. Cerceamento de defesa. Anulação do julgamento virtual para que seja realizado um novo por videoconferência.
- Deve ser anulado o julgamento da apelação feita em sessão virtual, a fim de assegurar o direito constitucional da ampla defesa, tendo em vista que houve pedido realizado pela parte interessada, para que o julgamento fosse realizado por videoconferência e, por equívoco, não foi observado referido requerimento.
- Conheço dos Embargos de Declaração como Questão de Ordem, para anular o julgamento da apelação criminal, ocorrida em sessão virtual, a fim de que um outro seja realizado, desta feita, na modalidade presencial (videoconferência), oportunizando-se às partes a sustentação oral, obediente aos procedimentos previstos no RITJPB"
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador que, acolhendo pedido do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.
3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.
4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.
2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK