Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JEFERSON APARECIDO CORDEIRO DA SILVA (AGRAVANTE)
- Advogados
- LUIS GUSTAVO LEITE MADUREIRA (OAB 97149/PR), MATHEUS DE QUADROS (OAB 113506/PR), MABILLI EDUARDA LIBARDI MEDEIROS (OAB 119062/PR)
AgRg no HC 1038356/PR (2025/0370950-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JEFERSON APARECIDO CORDEIRO DA SILVAADVOGADOS:LUIS GUSTAVO LEITE MADUREIRA - PR097149MATHEUS DE QUADROS - PR113506MABILLI EDUARDA LIBARDI MEDEIROS - PR119062AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
JEFERSON APARECIDO CORDEIRO DA SILVA ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo no Habeas Corpus n. 0063875-Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 49.2025.8.16.0000.
Diante da juntada da peça faltante, reconsidero a decisão de fls. 22-23 e passo à análise do writ.
Decido.
A prisão preventiva foi decretada em 7/6/2025 com base na seguinte fundamentação:
O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal. No caso em tela, tanto a materialidade delitiva, quanto os indícios de autoria, se verificam pelo boletim de ocorrência anexado no evento 1.3, pelos relatórios de investigação policial de eventos 1.5 e 1.6, pelos vídeos anexados nos eventos 1.8 a 1.14 e pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas juntados nos eventos 1.16, 1.18, 1.20, 1.23, 1.24 e 1.28. Especificamente no tocante à autoria delitiva, denota-se que os elementos até o momento angariados dão fortes indicativos de que os representados Jeferson e Jean, em concurso de agentes (inclusive aparentemente com um terceiro indivíduo ainda não identificado), com unidade de desígnios e em comunhão de esforços, no dia 31 de maio de 2025 foram até o estabelecimento de propriedade do ofendido e, quando este chegou, efetuaram disparos de arma de fogo contra ele e contra Jonathan (amigo da vítima que foi com ela ao local). Reforço, no ponto, que os depoimentos prestados, os relatórios de investigação policial e as gravações anexadas ao feito revelam fortes indícios de autoria delitiva na pessoa dos representados, observado que mais elementos certamente serão juntados em momento posterior, de modo que, por se tratar de fato recente (praticado há uma semana, no decorrer da qual foram realizadas as investigações constantes nesta representação, o que também demonstra a contemporaneidade dos fatos), os elementos acima indicados são aptos a comprovar minimamente a materialidade e demonstrar indícios suficientes de autoria na pessoa dos representados. O periculim libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da manutenção da liberdade dos representados, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública. No caso em comento, a decretação da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade dos fatos e pela demonstração de grande periculosidade e destemor dos representados, consistente na evidente tentativa de homicídio de duas pessoas, mediante emprego de armas de fogo (não apreendidas) e disparos efetuados em via pública contra elas (uma atingida, cujo projétil entrou no braço e saiu nas costas) e num local aparentemente movimentado (distribuidora de bebidas).
