HC 1038469/BA (2025/0371039-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE DE MOURAADVOGADOS:CUSTÓDIO LACERDA BRITO - BA005099BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF064376LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF071408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOAO DA SILVA ROCHA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO DA SILVA ROCHA FILHO, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 8000273-36.2021.8.05.0212).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de apelação criminal, manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual) à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais.
A defesa sustenta, em síntese: (i) teratologia na dosimetria da pena; (ii) indevida majoração da pena-base pela culpabilidade, ao fundamento de violação do dever de proteção ao adolescente; (iii) exasperação inadequada em razão das circunstâncias do crime, por serem inerentes ao próprio tipo penal; (iv) ausência de fundamentação concreta quanto às consequências do crime; (v) desproporcionalidade na fixação da pena-base no máximo legal abstrato.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 996-1000).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 561.185/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
[...]
6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi).
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o paciente foi regularmente denunciado, processado e condenado nas instâncias ordinárias, com plena observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A condenação decorreu de conjunto probatório robusto e coeso, destacando-se o depoimento seguro e detalhado da vítima, corroborado por testemunhas, em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino:
Direito penal. Agravo regimental. Crime de estupro. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de estupro, com pena fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, o que inviabiliza a análise do recurso especial quanto à alegação de insuficiência probatória.
3. A Súmula 83 do STJ impede o recambimento e processamento do Recurso Especial, considerando que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, praticados, em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
4. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento pacificado no STJ.
5. A dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento foram devidamente fundamentados pelo Tribunal de origem, não havendo ilegalidade a ser corrigida.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.659.941/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
A dosimetria foi devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante, que analisou individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar a apelação defensiva, manteve integralmente a sentença condenatória, consignando expressamente: "Em relação à dosimetria e às demais providências, não se observa qualquer inconformidade normativa no procedimento adotado pelo MM Juízo sentenciante, que se desenvolve com observância às balizas firmadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores".
O acórdão do TJBA fundamentou adequadamente a gravidade concreta da conduta, considerando que a vítima contava apenas com 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos, e invocou jurisprudência específica desta Corte Superior sobre a matéria, inclusive precedente da Quinta Turma (AgRg no HC n. 659.896/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas).
O Tribunal estadual fundamentou que a idade da vítima não constitui elementar do crime de importunação sexual, ao contrário do que ocorre com o estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Por essa razão, a proximidade da idade da vítima com o limite de 14 anos, que caracterizaria crime mais grave, justificaria a valoração negativa da culpabilidade.
Tal fundamentação encontra respaldo em precedente específico desta Corte: "Considerando que a idade da vítima não é elementar do crime de importunação sexual, ao contrário do que ocorre em outros delitos sexuais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no próprio Código Penal, deve ser mantida o incremento da básica pelo fato da ofendida ser uma menor de 16 anos de idade" (AgRg no HC n. 659.896/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma).
O TJBA fundamentou que o modus operandi revelou gravidade concreta superior ao ordinário, com especial consideração às consequências concretas do delito, devidamente demonstradas nos autos mediante prova testemunhal que atestou a necessidade de uso de antidepressivos pela vítima, afastamento escolar e severo abalo psicológico.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a jurisprudência deste Sodalício orienta que até mesmo uma única circunstância judicial pode elevar a pena-base ao máximo legal, a depender de sua gravidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.172.438/SP, Rel. Min. João Batista Moreira).
A pretensão defensiva, em essência, busca o reexame do conjunto fático-probatório e a revaloração das circunstâncias judiciais consideradas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
As questões suscitadas pela defesa foram apreciadas e fundamentadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos probatórios constantes dos autos e em jurisprudência desta Corte Superior. A discordância da defesa quanto às conclusões alcançadas não configura, por si só, ilegalidade flagrante, abuso de autoridade ou teratologia manifesta.
A fixação da pena-base é matéria afeta ao prudente escrutínio motivado do julgador, que deve sopesar as circunstâncias do art. 59 do CP com base no princípio da proporcionalidade. Como expressamente consignado pelo Tribunal a quo, a ponderação foi realizada "com observância às balizas firmadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores".
Não verifico, portanto, à primeira vista, qualquer eiva de ilegalidade, abuso de autoridade ou teratologia manifesta que justifique a excepcional concessão de ordem ex officio por esta Corte Superior, em respeito à jurisdição e seus limites constitucionais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO