Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (OAB 036395/GO)
HC 949770/GO (2024/0371268-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PAULO ROBERTO BORGES DA SILVAADVOGADO:PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:C G PCORRÉU:R DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
C. G. P. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 5432863-90.2024.8.09.0000.
O paciente foi condenado, pela prática dos crimes descritos nos arts. 240, § 2º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 217-A e 218-A, c/c os arts. 226, II, 69 e 71, todos do Código Penal, à sanção de 29 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa.
A defesa alega nulidade do acesso ao celular da corré sem autorização judicial, incursão investigativa ilícita da guarda civil municipal e aumento indevido da pena-base, por meio de fundamentação inidônea. Requer a absolvição do réu ou a revisão da dosimetria.
Indeferida a liminar (fls. 296-297), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 311-322).
Decido.
I. Nulidade do acesso ao celular apreendido
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial" (REsp n. 1.675.501/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/10/2017).
É forçoso lembrar, entretanto, que, por ocasião do julgamento do RHC n. 51.531/RO (Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 9/5/2016), precedente paradigmático quanto ao tema, esta Sexta Turma enfatizou a necessidade de uma análise casuística, ante a impossibilidade de esgotar-se a complexidade do tema em um único julgado.
No caso, ficou comprovada nos autos a legitimidade do consentimento da proprietária para o manuseio de seu aparelho celular, a saber (fl. 275, grifei):
