AR 8221/SP (2026/0371289-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AUTOR:M TOUTRO NOME:M T GADVOGADO:MÁRCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256RÉU:F M LADVOGADO:FERNANDO MONTES LOPES - SP142899
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por M T G objetivando rescindir acórdão proferido proferido no AgInt no AREsp 3.099.819/SP, que negou provimento ao agravo interno com base na Súmula 182/STJ, impedindo a admissibilidade do recurso especial.
Argumenta, em resumo, que a decisão rescindenda é não de mérito e impediu a admissibilidade do recurso especial, atraindo o art. 966, § 2º, II, do CPC, e que há manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) (fls. 4-5).
Aduz que o regime do CPC/2015 (art. 966, § 2º) autoriza rescisória contra decisões que, sem apreciar o mérito, impedem a admissibilidade do recurso correspondente.
Acrescenta ter impugnado, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada; sustenta que a aplicação da Súmula 182/STJ, por suposta ausência de impugnação, configurou violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC).
A autora sustenta que, por se tratar de verba autônoma de natureza condenatória (art. 85, caput e § 1º, do CPC), o critério objetivo de sua fixação é passível de controle pela via rescisória.
Pediu, assim, o deferimento de liminar a fim de suspender a execução quanto aos honorários. Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e, no mérito, a procedência da ação rescisória. (fls. 2/18)
É o relatório.
Decisão.
Inicialmente, a orientação deste STJ caminha no sentido de que, o depósito prévio que alude o art. 968, II, do CPC, é dispensado em se tratando de pessoas beneficiárias da Justiça Gratuita.
Nessa linha: AR n. 5.731/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020; bem como na AR n. 4.276/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 5/10/2018; AR 4.513/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013.
A ação rescisória afigura-se instrumento processual cujo acolhimento é excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966, do CPC/2015, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
A propósito, na mesma compreensão, confiram-se os estudos doutrinários de BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro. Forense. 23ª ed., p. 109; MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT. 2008, p. 496; RIZZI, Sérgio. Ação rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, n. 96, p. 176 e CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, v. II, p. 19; Gajardoni, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015. Rio de Janeiro: Forense, p. 768; MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A coisa julgada. Rio de Janeiro/RJ. Forense, 2004, p. 102- 103.
Concretamente, o v. acórdão ora impugnado, proferido pela eg. Terceira Turma nos autos do AgInt no AREsp 3.099.819/SP, Rel. Min. Humberto Martins, trilhou compreensão segundo a qual " No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (...) É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ."
Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, destaco que a presente demanda não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pela e. Turma Julgadora, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo da autora.
A aplicação da Súmula 182/STJ, em juízo de admissibilidade recursal, constitui operação jurídica sujeita à valoração dos autos, não se configurando, por si só, erro grosseiro automaticamente demonstrado.
A autora também desenvolve longo arrazoado sobre a desproporcionalidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na origem (fls. 8-11) e registra que o juízo rescisório - eventual rejulgamento da matéria de honorários - se daria no julgamento do recurso especial a ser destrancado (fl. 12).
Tais fundamentos, em realidade, são estranhos ao requisito específico do inciso V, pois versam a relevância da matéria de fundo e não a ocorrência de “violação manifesta” na decisão rescindenda. A pertinência do § 2º, II, do art. 966 - rescindibilidade de decisões não de mérito que impeçam a admissibilidade do recurso - não dispensa a demonstração autônoma e qualificada de violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V), requisito que, na espécie, não se encontra evidenciado.
2. Do exposto, com fundamento no art. 330, I, §1º, I e art. 485, I, do CPC), indefiro a petição inicial da presente ação rescisória e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)