HC 1038522/SP (2025/0371371-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANO FONSECA CREPALDIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO FONSECA CREPALDI contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, do CP, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado.
Interposta apelação, foi desprovida.
Sustenta a impetrante, em suma, falta de fundamentação para a imposição do regime mais gravoso, o fechado, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, tratando-se de réu primário, o que contraria as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (fl. 177):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO.
PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Visa a impetrante, em suma, à fixação de regime mais brando ao paciente.
A questão foi assim tratada no acórdão impugnado (fls. 101-102):
A reprimenda foi criteriosamente fixada, eis que a pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, pelos mesmos motivos esposados pelo MM. Juiz (verifico que o réu arquitetou o delito, levou a vítima a local afastado, para dar azo, ao abjeto ato, e com seu comportamento levou a ofendida a sustentar uma gravidez, modificando seu futuro, e não contribuindo com os cuidados do filho comum, o que denota uma culpabilidade acentuada e um prejuízo considerável a vítima), reduzida ao patamar mínimo, diante da reconhecida atenuante (confissão espontânea), totalizando 8 anos de reclusão, reprimenda que se torna definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras.
O regime fixado na r. sentença é compatível com o caso concreto.
Ao praticar o delito em tela, o réu ensejou enormes malefícios à vítima e à Sociedade que se viu desorganizada, desassossegada e impotente para lidar com tal sorte de transgressão à normalidade e à lei.
O grave crime praticado pelo réu também está a exigir do Estado medida que, durante seu período de correção, reeducação, reintegração, e ressocialização, o impeça de tornar a delinquir, e o neutralize, fazendo com que deixe de prejudicar outras pessoas inocentes e de colocar em risco a sociedade.
Não bastasse isto, impõe-se ao réu uma resposta estatal adequada até mesmo para que se sinta desestimulado a prosseguir por este caminho abjeto, tudo em observância à função preventiva especial da pena.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por penas privativas de direitos, por vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Posto isto, nega-se provimento ao recurso.
Como se vê, ao contrário do alegado pela impetrante, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judicial desfavorável, no caso, a culpabilidade, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso, nos termos do disposto no art. 33, §3º, do CPP, segundo o qual: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Nesse contexto, não se constata a alegada contrariedade às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, estando o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B, E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, e do art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II - In casu, a pena-base do crime de estupro de vulnerável foi fixada acima do patamar mínimo em razão da presença de um circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.666.204/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. MATÉRIAS DECIDIDAS NO HC-950.885/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR OS TEMAS EM NOVA IMPETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que as teses de violação aos arts. 155 e 226, ambos do CPP (nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova judicializada para alicerçar a condenação do paciente), já foram por mim analisadas no HC-950.885/SC, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 14/10/2024.
2. É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
3. Por outro, esta Corte Superior não possui competência, em sede de habeas corpus, para revisar seus próprios julgados. Se há erro ou equívoco na decisão anterior de habeas corpus proferido por este Relator, como argumenta a defesa, a competência para apreciação do apontado constrangimento ilegal é da Suprema Corte.
4. "Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) 5. Ademais, "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar reformatio in pejus." (AgRg no AREsp n. 2.872.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.004.874/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS