Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GERSON LISBOA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- KATIA LOBO DE OLIVEIRA (OAB 265548/SP), GERSON LISBÔA JUNIOR (OAB 262065/SP)
HC 1126142/SP (2026/0371827-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GERSON LISBOA JUNIORADVOGADOS:KATIA LOBO DE OLIVEIRA - SP265548GERSON LISBÔA JUNIOR - SP262065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO JEREMIAS DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO JEREMIAS DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/5/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão é genérica, sem motivação idônea, e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Afirma que não há depoimento judicial da vítima, baseando-se os relatos em testemunhas por ouvir dizer, o que fragiliza a narrativa imputada.
Defende que os fatos descritos são controvertidos, mencionando agressões sofridas pelo paciente e o acionamento da polícia, o que afastaria a conclusão de tentativa de estupro.
Assevera que há fumus boni iuris e periculum in mora, porque o paciente está preso há mais de 4 meses e auxilia a mãe idosa com as tarefas domésticas.
Entende que, ainda que houvesse condenação, a pena ficaria no patamar de até 4 anos, com regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP.
Pondera que seria possível substituir eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
