SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. CARLOS ANTONIO MENDES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ANTONIO MENDES DA SILVA (OAB 12433/MT)
HC 1126218/MT (2026/0372226-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS ANTONIO MENDES DA SILVAADVOGADO:CARLOS ANTONIO MENDES DA SILVA - MT012433OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ERICA LUANA LEMES LEONIINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E. L. O. L., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, c/c o art. 61, II, g, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Alega que o arquivo digital original dos vídeos foi destruído de forma deliberada antes de qualquer preservação oficial, fato confessado em inquérito policial e em processo administrativo disciplinar.
Afirma que os vídeos remanescentes são cópias compartilhadas via WhatsApp, sem metadados verificáveis, sem cálculo de hash e sem perícia do dispositivo de origem, o que torna a prova digital desprovida de rastreabilidade.
Defende que a tese do acórdão recorrido conflita com julgados da Quinta Turma do STJ, que reconhecem a inadmissibilidade das provas quando quebrada a cadeia de custódia e atribuem ao Estado o ônus de comprovar a integridade.
Entende que houve inversão indevida do ônus probatório, porque se exigiu da defesa a demonstração de adulteração, quando compete à acusação provar a confiabilidade da prova.
Pondera que o art. 158-A, § 3º, do CPP estabelece a inadmissibilidade automática da prova produzida em desconformidade com a cadeia de custódia, sem abertura para ponderação judicial.
Informa que os precedentes citados pelo Tribunal a quo, da Sexta Turma, não se aplicam ao caso, pois tratam de irregularidades sanáveis, ao passo que, aqui, houve destruição do vestígio primário, impossibilitando qualquer verificação técnica futura.
Relata que as mídias não permitem identificação inequívoca de autoria e que há relato da vítima, em depoimento especial, negando a ocorrência dos fatos e demonstrando vínculo afetivo com o paciente.
Alega que há risco de contaminação cognitiva irreversível se a audiência de instrução ocorrer com os vídeos nos autos, dada a proximidade da data designada.
Requer, liminarmente, o desentranhamento dos vídeos ou, subsidiariamente, a suspensão da audiência ou a realização de perícia forense prévia. No mérito, pretende a declaração de ilicitude das mídias com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao examinar os autos, verifica-se que o acórdão recorrido amparou-se nos seguintes fundamentos para rechaçar a nulidade aventada pela ora paciente (fls. 21-22, grifei):
Reconheço que o arquivo digital original foi destruído por determinação do Diretor Eduardo André Padoan, fato confessado por ele próprio em depoimento policial de 22 de outubro de 2025. Não se trata de mera falha procedimental na documentação de vestígio existente: o vestígio primário não mais existe.
Entretanto, a conclusão de que tal circunstância impõe, por si só, a inadmissibilidade das cópias remanescentes e o seu imediato desentranhamento não convence, por duas razões.
A primeira razão consiste na impossibilidade de se presumir, de plano e na via estreita do habeas corpus, a efetiva adulteração ou manipulação do conteúdo das imagens apenas pela ausência do arquivo original.
Conquanto a prova pericial de hash reste inviabilizada, o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), de modo que a autenticidade e a fidelidade das cópias remanescentes poderão ser aferidas e corroboradas por outros meios de prova admitidos em direito - o exame do conteúdo dos vídeos, o contexto em que foram produzidos e notadamente a prova testemunhal, mediante a oitiva sob o crivo do contraditório da pessoa que captou as imagens e daqueles que as visualizaram antes da exclusão.
Outrossim, a questão não é apenas de cadeia de custódia - é de valoração probatória, visto que saber se as cópias existentes nos autos, ainda que sem paradigma de confronto, permitem ou não identificar a acusada é tema que exige imersão no conjunto fático.
A segunda razão repousa na distinção dos standards probatórios exigidos para a condenação e para a instauração da persecução penal.
O trancamento prematuro da ação constitucional exige a demonstração inequívoca e cristalina da total ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade.
No caso em apreço, as mídias anexadas aos autos, ainda que na condição de cópias, aliadas aos depoimentos colhidos na fase inquisitorial - que confirmam a captação do vídeo no interior da sala de aula - , consubstanciam indícios suficientes (justa causa) para a deflagração da ação penal, momento em que vigora o juízo de admissibilidade.
Como visto dos excertos acima transcritos, o Tribunal de origem reconheceu a destruição do arquivo digital original, mas afastou a inadmissibilidade automática das cópias ao afirmar que a inobservância da cadeia de custódia não torna, por si, a prova ilícita.
Pontuou que eventuais irregularidades devem ser apreciadas pelo juiz com o conjunto probatório, podendo a autenticidade e a fidelidade das mídias ser verificadas por outros meios, especialmente pela oitiva, sob contraditório, das pessoas que captaram e visualizaram as imagens, não sendo possível presumir adulteração apenas pela ausência do original na via estreita do habeas corpus.
Nessa linha, o entendimento adotado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a "[i]rregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo o julgador aferir a confiabilidade do vestígio e a materialidade por fontes autônomas (CPP, arts. 158-A a 158-F e 157)" (AgRg no REsp n. 2.270.536/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026).
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM APARELHOS CELULARES. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. EXTEMPORANEIDADE DO REQUERIMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu inexistir inversão tumultuária, assentando a possibilidade de o magistrado - destinatário da prova - postergar a análise sobre a idoneidade da prova digital para a sentença, além de registrar a extemporaneidade do requerimento defensivo.
2. O Juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias; a via do habeas corpus não comporta reexame verticalizado do conjunto fático-probatório.
3. A alegada quebra de cadeia de custódia não acarreta nulidade automática; o exame sobre sua repercussão deve ocorrer no ambiente processualmente adequado, sob contraditório e ampla defesa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.076.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026 – grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DE FAMILIAR. TEMA 280/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AUTORIA. COGNIÇÃO LIMITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. No caso, o acórdão impugnado assentou a existência de consentimento da genitora do agravante para o ingresso dos policiais, inclusive com base em seus depoimentos judiciais, além de circunstância objetiva anterior apta a caracterizar fundadas razões (visualização de arremesso de objeto para lote baldio contíguo), em conformidade com o Tema n. 280 da repercussão geral.
3. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
4. A alegada quebra da cadeia de custódia não conduz, por si, à nulidade automática, mas interfere, em regra, na valoração da prova, a ser feita pelo juízo de origem durante a instrução, sob contraditório. No habeas corpus, não cabe afastar a prova de plano quando isso exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
5. A tese de ausência de prova idônea de autoria também exigiria incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
Julgados: HC n. 1.053.209/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2026.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.092.050/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026 – grifei.)
Para além disso, "[a] pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à integridade, autenticidade e preservação do material digital demanda amplo reexame fático-probatório, incompatível com o habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.090.663/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Por fim, "[n]o moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANTE. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELATO DE AGRESSÃO OU ABUSO POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS RECENTEMENTE ANALISADOS. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP" (AgRg no HC n. 771.539/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
2. [...].
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO A PROCESSO ESTRANHO À ACUSAÇÃO FORMAL. ART. 478 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ACESSO A FILMAGENS. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade na menção, durante os debates no Tribunal do Júri, à existência de processo paralelo, especialmente quando a informação decorre de fatos constantes nos autos e acessíveis às partes, não configurando argumento de autoridade vedado pelo art. 478 do Código de Processo Penal.
2. A alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou comprovado no caso concreto.
3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri somente pode ser desconstituída quando manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese não configurada, uma vez que os jurados basearam sua decisão em elementos probatórios suficientes, respeitando-se a soberania dos veredictos.
4. A presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, com amparo em provas testemunhais e documentais, não sendo possível a revisão desse entendimento em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A fixação da fração de redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, notadamente quando se trata de confissão parcial ou qualificada, respeitando-se os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.880.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)
Diante dessas considerações, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. CARLOS ANTONIO MENDES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ANTONIO MENDES DA SILVA (OAB 12433/MT)
HC 1126218/MT (2026/0372226-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS ANTONIO MENDES DA SILVAADVOGADO:CARLOS ANTONIO MENDES DA SILVA - MT012433OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ERICA LUANA LEMES LEONIINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.