HC 1126164/SP (2026/0372332-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I A G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I A G DA S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 3007709-30.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente submetido a representação por ato infracional análogo ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo o Juízo da Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Itu aplicado medida socioeducativa de internação, com fundamento na gravidade do ato e nas condições pessoais do adolescente, inclusive em relatório da Fundação Casa (fls. 40-56).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 11-22), sendo esse o provimento jurisdicional objeto de impugnação.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para substituir a medida de internação por liberdade assistida e reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos previstos no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 2-10).
Pede-se a concessão de medida liminar para que a medida socioeducativa de internação seja substituída por outra em meio aberto até o julgamento definitivo da impetração.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante consubstanciada na manutenção da medida socioeducativa de internação.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.