HDE 10900/EX (2024/0372585-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N A DA S LOUTRO NOME:N A LADVOGADOS:JULIO ROBERTO DIAS MACHADO JUNIOR - SC054776LUCIANA SOSTER CANDIDO - SC061792DIEFREI BOAVENTURA DA SILVA - SC062204REQUERIDO:M DA S L
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. A. da S. L., que tem como requerido M. da S. L., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Família e Sucessões de Norfolk, Virgínia, Estados Unidos da América.
O despacho de fl. 33 não foi integralmente cumprido.
Diante disso, intime-se a parte requerente, mais uma vez, para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada dos seguintes documentos:
a) chancela consular brasileira ou apostila – produzida no país de origem do documento – referente à decisão estrangeira juntada à fl. 38. Em caso de apostilamento, a parte requerente deve providenciar a sua tradução por profissional juramentado no Brasil; e
b) instrumento procuratório devidamente regularizado (ou apresente declaração de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas judiciais).
Ademais, não se pode inferir dos autos a situação de miserabilidade da requerente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN