SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (OAB 314623/SP)
HC 1126295/DF (2026/0372638-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETOADVOGADO:HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO - SP314623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:M Q CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (IMPETRANTE), em favor de M Q C (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, relator do Habeas Corpus Cível n.º 0739334-23.2026.8.07.00 00, em trâmite perante a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de indeferimento da liminar.
Para tanto, esclareceu que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentar n.º 0001816-05.2015.8.07.0007, em trâmite no Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, foi inicialmente decretada a prisão civil do PACIENTE, em julho de 2026, pelo prazo de 30 dias, prorrogado o encarceramento, em 24/8/2026, por mais 30 dias em razão do inadimplemento.
Noticiou ter sido capturado na Comarca de Irecê/BA, onde atualmente cumpre a pena de segregação.
Apontou a ilegalidade da prorrogação do decreto prisional por terem sido adotados como fundamentos a existência de recalcitrância a partir do ajuizamento da execução de alimentos, as sucessivas renovações do decreto prisional e a inexistência de amortizações, os mesmos já utilizados na decisão originária que decretara a sua prisão inicial.
Defendeu, ainda, a violação do art. 528, § 3º, do CPC por ter sido ampliado o decreto prisional em prazo superior ao mínimo legal sem que fossem analisadas as circunstâncias fáticas e concretas da execução.
Alegou que o PACIENTE registra quadro ansioso, crises recorrentes de pânico e ideação suicida, conforme relatório psicológico, e que foi solicitada, sem êxito, cópia do prontuário produzido pela unidade prisional.
Requereu, ao final, a suspensão da decisão que prorrogou a prisão civil e a expedição de alvará de soltura.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pela Desembargador relator do feito. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n.º 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado em recalcitrância ao inadimplemento da obrigação alimentar.
Veja-se:
No caso em análise, não há elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na prorrogação da prisão civil do paciente.
[...]
Na hipótese dos autos, a prorrogação por igual período não ultrapassa o teto de 90 (noventa) dias. E a decisão impugnada não se limitou a constatar a subsistência do saldo devedor: registrou que a execução tramita desde 2015 e que o débito alcançava R$ 163.637,96 (cento e sessenta e três mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) em 22/4/2026, elementos concretos que traduzem inadimplemento prolongado. A recalcitrância, no caso, é aferível desde a origem do executivo. Conforme informado pela própria d. Autoridade impetrada (Ofício nº 769/2026/3VFOSTAG, ID 285603709, na origem), o cumprimento de sentença foi ajuizado em 23/1/2015, pelo rito da prisão, para a execução das parcelas vencidas em 10/2014, 11/2014 e 12/2014. Intimado, em 17/9/2019, a pagar o débito ou apresentar justificativa, o executado deixou transcorrer o prazo em branco, o que culminou na decretação da prisão em 19/9/2022 - já descontado o período de suspensão do feito determinado em 8/3/2021, em razão da pandemia de COVID-19.
Diante da persistência do inadimplemento, o mandado foi sucessivamente renovado até o cumprimento noticiado em 28/7/2026, permanecendo os autos, ainda hoje, no aguardo do pagamento ou do decurso do prazo da custódia (e-STJ, fls. 70/71).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
Isso porque, está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula n.º 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Sustentou a violação do art. 528, § 3º, do CPC por ter sido ampliado o decreto prisional em prazo superior ao mínimo legal sem que fossem analisadas as circunstâncias fáticas e concretas da execução.
Colhe-se do ato coator nas e-STJ, fl. 71/72:
Na hipótese dos autos, a prorrogação por igual período não ultrapassa o teto de 90 (noventa) dias. E a decisão impugnada não se limitou a constatar a subsistência do saldo devedor: registrou que a execução tramita desde 2015 e que o débito alcançava R$ 163.637,96 (cento e sessenta e três mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) em 22/4/2026, elementos concretos que traduzem inadimplemento prolongado.
[...]
Acrescente-se que a planilha que instrui a execução (ID 273128661, na origem) não registra qualquer amortização desde a primeira parcela vencida. Esse histórico, longe de revelar diligência frustrada, evidencia a inércia que a lei pretende vencer pela via coercitiva.
Ainda que se admitisse o exame dos documentos que instruem a impetração, deles não se extrai o resultado pretendido. A quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não foi depositada em juízo nem disponibilizada à exequente, permanecendo no plano da proposta, e corresponde a fração reduzida do débito submetido ao rito coercitivo.
O pagamento parcial - e, com maior razão, a mera oferta não implementada - não afasta, por si só, a prisão civil quando subsistem inadimplidas prestações alcançadas pelo art. 528, § 7º, do CPC/15 e pela Súmula 309 do c. STJ. De outro lado, a ausência de consenso quanto às condições do acordo constitui fato neutro no exame da legalidade da medida, cuja subsistência decorre do inadimplemento, e não da recusa a uma proposta específica.
[...]
Destaque-se que não foram apresentados elementos de prova mínimos da impossibilidade absoluta de quitar o débito, na forma exigida pelo art. 528, § 2º, do CPC/15.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que o prazo da prisão por inadimplemento da obrigação de alimentos pode ser elevado além do mínimo legal por decisão fundamentada, tal como nos casos de recalcitrância e a desídia do devedor.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DECRETADA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Revela-se inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere a liminar na origem, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito desta Corte Superior por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso.
2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos" (REsp 1.698.719/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/11/2017).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 853.912/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024 – destaque ausente no original.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O decreto de prisão civil por dívida alimentar está adequadamente fundamentado quando amparado na reincidência injustificada do inadimplemento pelo devedor.
2. A fixação do prazo máximo de 90 dias na prisão civil é válida, desde que a conduta do devedor demonstre desídia e recalcitrância no cumprimento da obrigação alimentar.
3. Matérias suscitadas apenas em agravo interno são de inadmissível conhecimento, por tratar-se de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 202.177/GO, rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025 – destaque ausente no original.)
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente em hipóteses excepcionais, se admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional.
A propósito:
RECURSO EM "HABEAS CORPUS". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, BEM COMO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO EM RAZÃO DE DOENÇA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 309 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Controvérsia em torno da legalidade da decretação da prisão civil do alimentante em razão do não pagamento da pensão alimentícia devida a filho e do direito à prisão civil domiciliar em razão de problemas de saúde.
[...]
4. Na hipótese, a alegação de que o paciente sofre de obesidade mórbida e de hipertensão arterial só tem relevância para verificar se o estabelecimento prisional onde cumprirá a pena tem condições de fornecer a devida assistência médica para o tratamento do executado, contudo, essa prova não constou dos autos.
Nesse contexto, sobretudo diante da ausência de provas que apontem ser de maior gravidade o estado de saúde do paciente, não é possível identificar, de plano, a alegada a impossibilidade de cumprimento da prisão em estabelecimento prisional.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 136.336/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 22/2/2022, DJe de 3/3/2022, sem destaque no original.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECALCITRÂNCIA DEMONSTRADA. CIVIL. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PRISÃO. REGIME DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO.
1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
2. Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 733 do CPC/1973, regra reproduzida no art. 528, § 1º do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger a totalidade de dívida, prolongada no tempo.
3. Hipótese em que não consta dos autos elemento algum apto a demonstrar a precariedade ou a gravidade excepcional no quadro de saúde do paciente, que exija cuidados médicos contínuos para preservar a sua integridade física, circunstância que infirma a pretensão de prisão domiciliar.
4. Ordem denegada.
(HC n. 752.576/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 13/12/2022 – destaque ausente no original.)
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, relator do Habeas Corpus Cível n.º 0739334-23.2026.8.07.00 00, e ao Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentar n.º 0001816-05.2015.8.07.0007, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (OAB 314623/SP)
HC 1126295/DF (2026/0372638-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETOADVOGADO:HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO - SP314623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:M Q CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.