SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), LUCAS EXTERKOTER FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO FRANCALACCI SERAFIM (OAB 047753/SC), LUCAS EXTERKOTTER FERNANDES (OAB 053384/SC)
HC 950036/SC (2024/0372692-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS EXTERKOTER FERNANDESADVOGADOS:BRUNO FRANCALACCI SERAFIM - SC047753LUCAS EXTERKOTTER FERNANDES - SC053384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de D DA C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5048220-61.2024.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/7/2024 e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 240, § 1º, I, e 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por sete vezes, e art. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal – CP, por duas vezes.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 240, §1º, I, E ART. 241-B, CAPUT, DO ECA, POR SETE VEZES, E ART. 217-A, CAPUT, E C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP.
PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318 DO CPP). MATÉRIA E DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI OBJETO DE MANIFESTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ANÁLISE NESTA CORTE QUE REDUNDARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, QUE DEMONSTRARAM RELEVANTE REPROVABILIDADE SOCIAL, ALÉM DO RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE SEXUAL E PSICOLÓGICA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATINGIDAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS E 313 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÕES FUNDAMENTADAS. EVENTUAIS PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA SUA NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES NA HIPÓTESE. CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE NÃO CONFIGURA CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE REPRIMENDA E NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUANDO EVIDENCIADA SUA NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NCISO LXI.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA."
No presente writ a defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, alegando que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a segregação cautelar.
Aduz não ter sido demonstrado o periculum libertatis, sob a afirmação de não ocorrência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
Pondera a suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, tendo em vista as condições favoráveis do paciente, com destaque para a primariedade, bons antecedentes, comprovação de ocupação lícita e residência fixa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 66/68).
O Juízo primeiro grau e a Corte estadual prestaram informações (e-STJ fls. 74/75 e 77/81).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação (e-STJ fls. 218/222).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, em suma, com estes fundamentos (e-STJ fls. 31/32 e 35/36 – grifos não originais):
“[...]
O cabimento da medida restou evidenciada pela necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, eis que diante de investigação iniciada, evidenciou-se que o ora paciente, em tese, passava-se por agenciador de moda, através de conta falsa (perfil @sarahdamianmelo) criada na rede social "instagram", para recrutar meninas entre 11 e 21 anos de idade, instigando-as a participarem de fraudulenta seleção para modelos, ocasião em que induzia as vítimas a produzirem conteúdo pornográfico (fotografias e vídeos), as quais eram encaminhadas e por si armazenadas, extraindo-se, igualmente, indícios de que tenha se utilizado da respectiva captação para a prática de atos libidinosos com as ofendidas. Assim, como bem pontuado pelo Togado "o perigo gerado pela liberdade do investigado, consubstanciado, mormente, no receio de reiteração delitiva (até porque os elementos colacionados evidenciam a ausência de freio moral mínimo)", demonstrou a necessidade do restabelecimento da ordem, o expressivo grau de reprovabilidade social da conduta, visando se evitar a reiteração, sendo tais motivos plenamente capazes de ensejar a manutenção da prisão preventiva, que visa também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
Inclusive, ressalta-se que no período de 5 meses, as mensagens de recrutamento foram encaminhadas para mais de mais de 300 (trezentas) mulheres e meninas (evento 1 - petição - autos n. 5008613-10.2024.8.24.0075), fator a demonstrar, em tese, a periculosidade e a extensão da ação desempenhada pelo ora paciente, ante o evidente risco a dignidade sexual e a integridade psíquica das crianças e adolescentes alvo.
Assim, resta demonstrada a necessidade de se resguardar a ordem pública e social, e ainda primar pela proteção e integridade das 7 (sete) vítimas identificadas no caso dos autos.
[...]
Nesse passo, diferentemente do que sustenta a defesa, a decisão justificou as razões pelas quais a medida deve ser imposta, de forma que não se cogita da alegada inidoneidade da fundamentação. Cabe ressaltar que o princípio da confiança do Juiz do processo, segundo o qual o Magistrado a quo, próximo aos fatos e sabedor de suas peculiaridades, é capaz de aferir a real necessidade da medida aplicada.
[...]
Igualmente, incapaz o acolhimento da tese de defesa, quanto à necessidade de substituição da prisão, em face da "ampla divulgação da mídia sobre o suposto crime, sobretudo nos casos em que gera repercussão, como o presente, vem causando sérios prejuízos ao requerente, o qual vem sofrendo reiteradas ameaças de morte por parte de outros presos, resultando em riscos a sua integridade física e, por conseguinte, na impossibilidade de permanência na aludida unidade prisional", porquanto consoante bem pontuado pelo Togado "[...] a alegação de ameaças no estabelecimento prisional não foi devidamente comprovada, cabendo à administração prisional adotar as medidas necessárias para garantir a segurança do detento" (evento 102).
[...]
Em relação ao pedido de prisão domiciliar, observa-se que na decisão de manutenção da preventiva (evento 102), o Togado deixou de se manifestar, especificamente, acerca do cabimento ou não da domiciliar (art. 318 do CPP), e eventual apreciação ensejaria indesejada supressão de instância, motivo pelo qual não se conhece do pedido no ponto.
De mais a mais, sequer se vislumbra a possibilidade do cabimento do pleito, de ofício, sobretudo porque não demonstrada flagrante ilegalidade capaz de permitir a excepcionalidade de sua aplicabilidade, porquanto embora alegado ser o provedor da família, não há como se presumir sua imprescindibilidade, e ademais disso, conforme destacado pelo Procurador de Justiça Dr. Gercino Gerson Gomes Neto "o paciente não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 318 do Código de Processo Penal, inviabilizando a concessão da benesse
[...]"
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente consubstanciada no modus operandi de se passar por agenciador de moda com o uso de conta falsa na rede social Instagram para recrutar meninas entre 11 e 21 anos de idade, induzindo-as, a pretexto de fraudulenta seleção de modelos, a produzirem conteúdo pornográfico, cuja captação se prestava ainda para a prática de atos libidinosos.
Como resultado das investigações, a denúncia imputou 7 condutas de recrutar e dirigir a participação de adolescentes e crianças em cenas pornográficas, 7 de armazenar registros pornográficos envolvendo criança e adolescente e 2 relacionadas a estupro de vulnerável (e-STJ fls. 52/61).
Anotou-se que no período de 5 meses as mensagens de recrutamento foram encaminhadas para mais de 300 mulheres e meninas.
Diante de tais considerações, restou evidenciada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. No mesmo sentido, confira-se o precedente abaixo desta Corte Superior com razões de decidir que se aplicam ao caso concreto:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A alegada ausência de materialidade não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, indicando a periculosidade em mantê-lo em liberdade, evidenciada pelo seu envolvimento, desde antes investigado pela autoridade policial, em crimes sexuais contra criança e adolescente, tanto no armazenamento de vídeos pornográficos envolvendo o público mirim, bem como no aliciamento de jovens por meio de aplicativos de redes sociais (whatsapp).
5. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 501.568/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.)”
Quanto ao pressuposto da contemporaneidade para o decreto da segregação cautelar, trata-se de conceito atrelado à situação de risco ainda subsistente e não simplesmente da data da prática dos crimes. Confira-se (destaque não original):
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Precedente.
2. No caso, o agravante teria praticado o estupro de vulnerável de forma reiterada contra a sua enteada menor de 14 anos, o que evidencia a sua periculosidade e a necessidade da prisão preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. "A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
6. No caso, o fato de o crime ter ocorrido três anos antes da decretação da prisão preventiva não rechaça a imperiosidade da custódia, especialmente porque evidenciadas a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 946395-MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 07/11/2024)”
Assim, forçoso concluir que a prisão processual está fundamentada no risco à ordem pública, não havendo falar, portanto, na existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
[...]
(AgRg no HC n. 674.858/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)”
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - 35 EPPENDORFS DE COCAÍNA E 394 PAPELOTES DE CRACK. AGRAVANTE CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme exposto na decisão agravada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
3. No caso, a prisão do paciente encontra-se idoneamente fundamentada nos indícios de dedicação às práticas delitivas, demonstrativos de que a custódia é necessária como forma de manutenção da ordem pública. O agravante, já conhecido nos meios policiais, foi flagrado em posse de elevada quantidade de drogas, de natureza especialmente reprovável - 35 eppendorfs de cocaína e 394 papelotes de crack - de modo que não se observa o constrangimento ilegal alegado.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 660.005/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021 – grifos não originais)”
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.