SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1038573/SC (2025/0372732-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANILSO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANILSO DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal nº 5003407-04.2024.8.24.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por mais de sete vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 37 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 111/130).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi conhecido e parcialmente provido apenas para readequar o valor mínimo de indenização por danos morais, mantidas, no mais, a condenação e a dosimetria (e-STJ fls. 17/33). O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNTAÇÃO CARNAL PRATICADO POR AVÔ CONTRA NETA (UMA VEZ) E CONTRA AMIGA DE SUA NETA (MAIS DE SETE VEZES), AMBAS COM 8 (OITO) ANOS DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS UNÍSSONAS DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL E DOTADAS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, AMPARADAS PELOS DEPOIMENTOS DE SUAS GENITORAS (AS QUAIS RELATARAM QUE AS VÍTIMAS APONTARAM O RÉU COMO O AUTOR DOS ABUSOS SEXUAIS) E POR LAUDO MÉDICO PERICIAL, QUE APONTOU QUE AS DECLARAÇÕES DAS OFENDIDAS SÃO COESAS E NÃO INDICAM DISTORÇÃO DA REALIDADE. RÉU QUE SE PREVALECEU DAS VISITAS DE UMA DAS VÍTIMAS, EM SUA CASA, PARA BRINCAR COM SUA NETA (TAMBÉM VÍTIMA), A BEIJOU, ABRAÇOU E APERTOU SEUS SEIOS, POR PELO MENOS SETE VEZES. ACUSADO QUE TAMBÉM ABUSOU SEXUALMENTE DE SUA NETA, AO MENOS UMA VEZ, AO COLOCÁ-LA EM SEU COLO E TOCAR SUAS PARTES ÍNTIMAS POR VÁRIOS MINUTOS. ABALOS PSICOLÓGICOS DAS VÍTIMAS COMPROVADOS NOS AUTOS E QUE DÃO GUARIDA PARA A CONDENAÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INCAPAZ DE CONTRADITAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. MERA NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. CONDENATÓRIA MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. (1) PENA-BASE. (1.1) VETOR CULPABILIDADE. RÉU QUE PEDIU PARA AS VÍTIMAS NÃO CONTAREM A NINGUÉM SOBRE OS ILÍCITOS. TENTATIVA DE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE PENAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. (1.2) MAUS ANTENCEDENTES. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA FASE E A MIGRAÇÃO DE OUTRA CONDENAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE. PRECEDENTES. (1.3). VETOR CONSEQUÊNCIAS. ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PRÓPRIO DO TIPO. MAJORAÇÃO ESCORREITA. (1.4) VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IDADE DAS VÍTIMAS. TENRA IDADE (8 ANOS) QUE POSSIBILITA A EXASPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. (2) SEGUNDA FASE. (2.1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F” DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÕES FUNDAMENTADAS EM DIFERENTES ASPECTOS DA RELAÇÃO ENTRE O AGENTE E AS VÍTIMAS. PRECEDENTES DO STJ. (2.2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, INCISO II EM RELAÇÃO À VÍTIMA M. A. E. B. (AMIGA DA NETA). TESE DE QUE O RÉU NÃO POSSUÍA AUTORIDADE SOBRE A INFANTE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PARENTESCO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A RELAÇÃO DE AUTORIDADE, AINDA QUE MOMENTÂNEA, DO ACUSADO SOBRE A OFENDIDA. (3) CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) EM RELAÇÃO À VÍTIMA S. C. D. O. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE NARROU QUE OS ABUSOS SEXUAIS ACONTECIAM DUAS VEZES POR SEMANA, TODA SEMANA, DURANTE O PERÍODO O QUAL SAIU DO 3º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA O 4º ANO. ATO CRIMINOSO REITERADO POR PELO MENOS 7 (SETE) VEZES. PENA MANTIDA.
(4) INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RÉU ASSISTIDO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. READEQUAÇÃO DOS VALORES PARA O PARÂMETRO ADOTADO EM PRECEDENTE DESTA CÃMARA CRIMINAL (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000792-93.2022.8.24.0084/SC). PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente writ (fls. 2/15), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ilegalidades na dosimetria da pena.
Argumenta que a pena-base foi majorada com base em circunstâncias que não extrapolam o tipo penal, destacando que (a) a negativação da culpabilidade, fundada no fato de o paciente ter dito às vítimas para “não contar”, consubstancia reação de autopreservação, sem maior reprovabilidade, e carece de suporte fático concreto de intimidação; (b) a “tenra idade” das vítimas (8 anos) é elemento inerente ao tipo do art. 217-A do CP, configurando bis in idem a negativação das circunstâncias do crime; e (c) o mero abalo emocional é inerente ao crime em questão, não se prestando, portanto, a justificar o desvalor conferido às consequências do Fato II (vítima S. D. C. O.), pois ausente prova técnica de consequência extraordinária.
Insurge-se, ainda, contra a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, em relação à vítima M. E. A. B., sustentando inexistência de provas de relação de autoridade efetiva e estável, por ser ela apenas amiga da neta do paciente.
Dessa forma, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, o afastamento das valorações negativas da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, inicialmente, o reconhecimento da ilegalidade no aumento da pena-base do paciente.
Para a adequada delimitação da questão, confira-se como se manifestou a Corte local ao manter a pena fixada na sentença (e-STJ, fls. 26/28 - destaquei):
[...] Passo à dosimetria da pena:
a) primeira fase:
A defesa pugnou pelo decote da exasperação manejada pelo juízo singular em relação às seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime. Contudo, apesar do pleito defensivo, adianto que ambas as penas devem ser mantidas com as majorações aplicadas pelo magistrado.
Em relação ao vetor culpabilidade, inexistem reparos a serem feitos. Apesar da defesa asseverar que a conduta do réu seria inerente ao tipo penal (pedir para as vítimas não comentarem sobre o ocorrido), conforme já decidiu esta e. Corte, “É acentuada a culpabilidade de agente que, para manter seu comportamento na clandestinidade e garantir a reiteração dos ilícitos, diz à vítima vulnerável que a responsabilidade pela destruição do seio familiar seria dela caso ela revelasse as vivências abusivas a terceiros”. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001160-86.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-03-2025).
No que tange aos maus antecedentes do acusado, notadamente de que houve bis in idem pois “no caso concreto, a pena do apelante foi exasperada duplamente - “maus antecedentes”, na primeira fase da dosimetria, e “reincidência”, na segunda - baseada no mesmo fundamento”, melhor sorte não socorre ao réu pois o TJSC possui jurisprudência assentada sobre o tema e já declarou que “quando há mais de uma condenação pretérita definitiva, é possível migrar uma delas para a primeira fase a título de maus antecedentes, desde que mantido, ao final, o quantum da reprimenda” (TJSC, Apelação n. 0001233-89.2015.8.24.0025, Des. Getúlio Corrêa, j. em 31/5/2016).
Logo, não há que se falar em “duplo gravame punitivo ao apelante”, visto que há autorização legal para considerar as duas condenações pretéritas do réu e, com base nas condenações, exasperar a pena na primeira fase e na segunda fase, nos moldes aplicados pelo juízo singular - 1 processo para a circunstância judicial e outro processo para a reincidência.
Acerca das circunstâncias do crime, a defesa alegou que a pena foi indevidamente majorada, pois o juízo singular baseou-se na idade das vítimas (8 anos), para exasperar a pena. Nessa toada, mais uma vez colho desta Corte que “a tenra idade das vítimas já foi valorada pelo legislador ao cominar a severíssima pena mínima abstrata”. Todavia, o STJ já decidiu que “A tenra idade das vítimas autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime” (AgRg no AREsp 539.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/11/2014).” (AgRg no AREsp n. 920.205/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/02/2017). (STJ - AgRg no REsp 1802817/SC, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019), de modo que a exasperação deve ser mantida no ponto.
Tampouco prospera o pretendido decote da exasperação da pena-base quanto ao vetor consequências do crime. No caso concreto, a defesa asseverou que há bis in idem “ao invocar as consequências traumáticas à vítima”, de modo que o abalo psicológico experimentado pela vítima S. D. C. O. seria inerente ao tipo penal. Contudo, esta e. Corte já decidiu também que “a emoção da vítima de estupro de vulnerável, por si só, é insuficiente para valorar negativamente as consequências da infração”. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001160-86.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-03-2025).
Ademais, trago de caso semelhante (destaquei):
[...]
Adiciono que o abalo psicológico da vítima está comprovado pelas declarações colhidas durante a instrução processual, a qual detalhou, inequivocadamente, que a vítima S. D. C. O. passou a frequentar consultas com psicóloga, única pessoa a qual ela consegue se abrir sobre os fatos. A inexistência do laudo psicológico é prescindível no caso concreto, considerando não apenas a informação de que a infante necessita de tratamento psicológico, bem como porque durante toda a instrução processual o abalo ficou caracterizado pela resistência e dificuldade da vítima em detalhar os abusos perpetrados, bem como pela mudança de comportamento notada pela professora escolar e também trazida à luz.Desta feita, em relação aos pleitos relativos alhures, afasto as teses defensivas e endosso as reprimendas.
[...]
Como cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Na hipótese, da leitura dos excertos anteriormente colacionados, constata-se que a sanção básica foi majorada em razão do desfavorecimento da culpabilidade, circunstâncias, e consequências do delito.
Quanto à culpabilidade, entendo devido e suficientemente motivado o incremente realizado, e em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que o agressor proferia ameaças contra as vítimas, a fim de não apenas de garantir a impunidade, mas também de continuar praticando os crimes, o que confere maior gravidade à conduta delitiva.
Ilustrativamente, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA: DESPROVIMENTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO, ABUSO DE CONFIANÇA E AMEAÇA À VÍTIMA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, f, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CPP. PARENTESCO POR AFINIDADE. APLICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM DUAS OPORTUNIDADES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROVIMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. TENRA IDADE DA VÍTIMA (3 ANOS). NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da dosimetria realizada na origem é admissível em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP, quando evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica.
3. Tendo a pena-base sido exasperada com a indicação de elementos que extrapolam os limites do tipo penal, considerando-se a culpabilidade, tendo em vista o modus operandi do delito, pois o réu premeditava os crimes, abusando da confiança da genitora da vítima quando ficava encarregado de cuidar da menor, além de ameaçá-la, não se verifica ilegalidade.
4. Não se verifica bis in idem se foram utilizadas circunstâncias diversas para valorar a culpabilidade, com base no modus operandi do delito, ressaltando-se a premeditação, o abuso de confiança e a ameaça à menor, e para aplicar a agravante prevista no art. 61, f, do CP, com a indicação de que o acusado se aproveitou do contexto doméstico para a prática delitiva.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
6. Tendo sido comprovada a prática do delito em pelos duas oportunidades, a aplicação da fração de 1/6 para a continuidade delitiva não diverge da jurisprudência desta Corte Superior.
7. A apreciação das alegações referentes à não configuração da condição de tio por afinidade e de não demonstração da continuidade delitiva demandariam o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. A tenra idade da vítima, que possuía 3 anos de idade na época dos delitos, é fator que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, razão pela qual a reprimenda foi redimensionada.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.020.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA A FILHA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Via de regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. No presente caso, a fixação da pena-base em 9 anos não evidencia desproporcionalidade, porquanto consideradas três circunstâncias judiciais como desfavoráveis e exasperada a pena, para cada uma delas, em 4 meses. Acerca da culpabilidade, o réu agiu com elevadíssimo índice de reprovabilidade de conduta, pois em cada estupro praticava vários atos sexuais, fazendo sexo oral, vaginal, e anal com a vítima. Quanto às circunstâncias, é de se realçar que, além de praticar o estupro em quarto ao lado do da genitora, tapando a boca da vítima e ameaçando-lhe de morte (bem como a sua mãe), o paciente ainda implantava falsas informações na mentalidade dela, informando-a, a partir de seus nove anos de idade, que os atos sexuais eram normais quando praticado entre pai e filha [...] proporcionando-lhe significativos conflitos psicológicos e existenciais, além de ter facilitado a clandestinidade do abuso sexual por vários anos. Por fim, à conta de consequências, os traumas causados à própria filha serviram como fundamento para a acertada fixação da pena-base em 9 anos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 540.149/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
No que se refere às circunstâncias do crime, esta Corte já se manifestou no sentido de que, embora a idade da vítima inferior a 14 anos ao seja elementar do crime de estupro de vulnerável previsto no caput do art. 217-A do Código Penal, o fato de o crime ter sido praticado contra vítimas de tenra idade (no caso com apenas 8 anos), por evidenciar maior reprovabilidade, constitui fundamento idôneo e suficiente para o incremento na pena.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DA TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
3. Na hipótese, a Corte local manteve apenas o desvalor conferido à culpabilidade do paciente, por entender que esta extrapolou os limites da normalidade para este tipo de crime, em razão da tenra idade da vítima, que contava com apenas 6 anos à época da prática delitiva, e da fragilidade do seu corpo e do órgão genital.
4. Apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso dos autos. Precedentes.
5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023)
De igual modo, verifica-se que as consequências do crime em relação à vítima S. D. C. O. foram negativadas uma vez que esta sofreu grave abalo psicológico, com mudanças perceptivas de comportamento no ambiente escolar, necessidade de acompanhamento psicológico, e dificuldade e detalhar os abusos perpetrados.
Com efeito, a presença de sequelas psicológicas decorrentes do crime tem sido considerada fundamento idôneo para justificar o afastamento da pena-base do piso legal, pois demonstra que a conduta do agente extrapolou os limites ordinários do tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. AUMENTO COM FULCRO NA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo.
2. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
3. Na hipótese, no que diz respeito à valoração negativa do vetor atinente à culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram às condutas do Agravante especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes aos próprios tipos penais.
4. No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado de piso e Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1883371/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2020)
Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e suficiente para a exasperação das penas-base do paciente.
Por fim, confira-se a fundamentação adotada para manter a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal em relação à vítima M. A. E. B (e-STJ fl. 28):
[...]
Quanto ao fato de que o réu não manteria qualquer tipo de autoridade sobre a vítima M. E. A. B. (por ser ela apenas amiga da neta e também vítima do acusado), esta e. Corte já decidiu que “a despeito de não se tratar de hipótese de parentesco natural ou por afinidade, a majorante deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade, ainda que momentânea, do acusado sobre a ofendida” (TJSC, Apelação Criminal n. 0000337-46.2017.8.24.0067, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 7/5/2019).
Ou seja, considerando que a vítima possuía 8 (oito) anos de idade à época dos fatos e que frequentava a casa do acusado, resta claro que a criança ficava sob a supervisão do recorrente (ainda que esta fosse compartilhada com a avó da vítima), de modo que caracterizada a autoridade exercida sobre a vítima e imperiosa a aplicação da agrava e da causa de aumento de pena acima.
[...]
Da leitura acima, extrai-se que o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias não diverge do adotado por esta Corte, firmado no sentido de que "a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima." (AgRg no HC n. 821.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Assim, o fato de o acusado não ser avó de M. A. E. B não afasta, por si só, o exercício de autoridade em relação à ela, com destaque para o fato de que o reconhecimento da autoridade pode-se dar ainda que exercida de forma momentânea, como no caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 226, II, DO CP. PRETENSÃO QUE ALMEJA A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE O RECORRENTE EXERCEU AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA, AINDA QUE POR UM BREVE PERÍODO DE TEMPO. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
1. É adequada a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal na hipótese em que o agente exerce autoridade, ainda que momentânea e por breve período, sobre a vítima. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 852.911/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 27/6/2016).
Ademais, o afastamento da conclusão a que chegaram as instâncias locais de que o paciente exercia autoridade em relação a ambas as vítimas demandaria revolvimento fático probatório, providência inviável nesta sede mandamental.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1038573/SC (2025/0372732-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANILSO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.