Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PORTO VELHO - SJ/RO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ARIQUEMES - RO (SUSCITADO)
- Advogados
- ELTON DAVID DE SOUZA (OAB 6301/RO), ANDREZA RYSDYK KERN (OAB 72306/SC)
CC 216564/RO (2025/0372840-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PORTO VELHO - SJ/ROSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ARIQUEMES - ROINTERESSADO:R A D OREPRESENTADO POR:P K D L DE S OOUTRO NOME:P K D L DE SADVOGADO:ANDREZA RYSDYK KERN - SC072306BINTERESSADO:J C F OADVOGADO:ELTON DAVID DE SOUZA - RO006301
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PORTO VELHO - SJ/RO, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ARIQUEMES/RO.
Na origem, R. A. D. O. (repr. por P. K. D. L. DE S.) ajuizou ação revisional de alimentos contra J. C. F. O. no JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ARIQUEMES/RO.
O referido Juízo declinou da competência sob o fundamento de que "a Justiça Comum Estadual é incompetente para analisar e julgar a demanda e os recursos interpostos envolvendo estados estrangeiros, afetos à Justiça Federal, que pode modificar ou ratificar as decisões proferidas aqui em sede de cognição sumária" (e-STJ fl. 55).
Chegando os autos no Juízo federal, este suscitou o presente conflito ao argumento que
"(...)
No caso, o demandante não iniciou a presente ação a partir de um pedido à autoridade considerada remetente, a teor do que disciplina a Convenção de Nova York. O demandante, ora alimentando, optou por ajuizar diretamente a demanda no Juízo da comarca em que reside o alimentante, não se vislumbrando a atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária.
VÊ-se, portanto, que o objeto da demanda não é o cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional, mas se trata de processo envolvendo pessoas físicas nos dois polos, sem presença nem interesse da União, Estado estrangeiro ou organismo internacional, nem houve a atuação da Procuradoria Geral da República como instituição intermediária. Finalmente, não estando a União, Estado estrangeiro ou organismo internacional presentes na demanda na condição de autores ou assistentes (artigo 109, I, da Constituição da República), não há falar na competência da Justiça Federal para o caso." (e-STJ fl. 8).
