HC 1038787/SP (2025/0372948-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HENRIQUE RAFAEL MIRANDAADVOGADO:HENRIQUE RAFAEL MIRANDA - SP081205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO DE MELO FERREIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE MELO FERREIRA NETO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 2289766-75.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 213 do Código Penal, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 22.4.2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que indeferiu a liminar na revisão criminal estaria desprovida de fundamentação adequada, em violação ao dever constitucional de motivação, além de revelar risco concreto de dano pela continuidade da execução em regime semiaberto enquanto pendente o julgamento da ação revisional.
Alega que há provas novas, inclusive testemunhais, aptas a modificar o julgado, com potencial de absolvição, desclassificação ou redução da pena, o que evidencia a plausibilidade do direito e justifica a suspensão da execução até o exame da revisão criminal.
Argumenta que a manutenção do cumprimento da pena em regime semiaberto, diante da verossimilhança das alegações revisonais e do perigo na demora, acarreta lesão grave e irreparável à liberdade do paciente, impondo a concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos do mandado de execução por período curto e determinado.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da execução da pena em regime semiaberto do paciente até o julgamento da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.