Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ARUJÁ - SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA DE AÇAILÂNDIA - MA (SUSCITANTE)
- Advogado
- PAULO CESAR D´ADDIO (OAB 70933/SP)
CC 216569/MA (2025/0372952-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA DE AÇAILÂNDIA - MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ARUJÁ - SPINTERESSADO:R G AADVOGADO:PAULO CESAR D´ADDIO - SP070933INTERESSADO:M V F OREPRESENTADO POR:C DOS S F
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE AÇAILÂNDIA - MA (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ARUJÁ - SP (JUÍZO SUSCITADO).
Na origem, a ação é de reconhecimento de paternidade biológica envolvendo parte menor.
A demanda foi proposta, inicialmente, perante o Juízo paulista que declinou de sua competência ao foro do domicílio dos requeridos (genitora e pai registral) (e-STJ, fls. 36/37).
Remetidos os autos ao Juízo maranhense, este, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo, por entender que a criança encontra-se sob a guarda de fato do pretenso pai biológico (e-STJ, fls. 3/4).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional VII - Itaquera - São Paulo/SP (e-STJ, fls. 109/113).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de desconstituição da paternidade registral c.c. reconhecimento de paternidade biológica.
O art. 147, I, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo domicílio do responsável pela guarda do menor. Essa regra é absoluta, pois visa proteger o interesse da criança, sendo inadmissível sua prorrogação.
O STJ consolidou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 383: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, o foro do domicílio do detentor de sua guarda.
