Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. W W O T (REQUERENTE)
- Advogado
- THIAGO CESAR DOS SANTOS (OAB 373370/SP)
PET na HC 1038791/SP (2025/0372990-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:W W O TADVOGADO:THIAGO CESAR DOS SANTOS - SP373370REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Na petição de fls. 80-84, a defesa de W. W. O. T. reitera o pedido de absolvição do réu, sob o argumento já trazido na impetração de fls. 2-10, de que há prova nova da inocência do sentenciado, consistente em retratação de testemunha, mãe da vítima, com autenticidade reconhecida em cartório.
Todavia, como registrado na decisão de fls. 77-78, o habeas corpus foi impetrado em 25/9/2025, contra acórdão transitado em julgado em 27/3/2023 (fl. 67), a evidenciar que o writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Ademais, o pedido de absolvição não pode ser acolhido de ofício.
Segundo o entendimento do STJ, nos delitos sexuais, a retratação da vítima ou de testemunha não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTIREM PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE REFUTOU A TESE COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUTORIA DELITIVA DO RÉU. NO ÂMBITO DA REVISÃO CRIMINAL PREDOMINAM OS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO JUDICATO E IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA AÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A retratação da vítima após o trânsito em julgado da condenação criminal no âmbito da justificação judicial, especialmente nos crimes contra a dignidade sexual, deve se mostrar hábil, de modo inequívoco, a derruir a sentença condenatória, não sendo, assim, fundamento único a ensejar a absolvição do Apenado, especialmente em razão de prevalecer, na ação revisional, os princípios do in dubio pro judicato e do in dubio pro societate.
