HDE 9056/EX (2023/0372995-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C D COUTRO NOME:G C D PADVOGADO:ELLEN CERQUEIRA CARDOSO DA SILVA - BA072519REQUERIDO:M R P
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação da Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Superior da Califórnia, Condado de San Diego, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de G. C. D. P e M. R. P. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 211-216 e 227-231), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 249-254).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 11-33), acompanhados de apostila (fl. 60), de tradução oficial (fls. 34-54) e da comprovação do trânsito em julgado, de modo a dar eficácia à decisão (fl. 11).
Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.