Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (IMPETRANTE)
- Advogados
- CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP)
HC 1126270/SP (2026/0373042-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANIADVOGADOS:BRUNO HUMBERTO NEVES - SP299571CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LEVI DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ANDRE LEVI DE OLIVEIRA – condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2093473-98.2026.8.26.0000), comporta pronto acolhimento.
Insurge-se a impetração contra a manutenção da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Embu das Artes/SP (Autos n. 0001604-26.2018.8.26.0176), que condicionou a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão, ao argumento de que apesar do não cumprimento do mandado de prisão, o colendo STJ e o egrégio STF entendem que, em situações excepcionais, pode ser expedida guia de recolhimento antes do início do cumprimento da pena, a fim de apreciação de pedidos exclusivos para o juízo da execução (fl. 4).
Tem-se entendido que, a despeito de, nos termos da lei (art. 105 da Lei n. 7.210/1984 e art. 674 do Código de Processo Penal), a expedição da guia de recolhimento demandar prévia prisão do réu, é possível a flexibilização de tal previsão legal, quando se mostrar desproporcional à situação do apenado.
Exigir o prévio recolhimento do paciente para somente assim abrir acesso a eventual benefícios da execução, como no caso, prisão domiciliar humanitária, dada a condição específica aqui apresentada, configura constrangimento ilegal.
A propósito:
[...]
3. Em circunstâncias excepcionais, é possível expedir guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão para assegurar o acesso ao Juízo da execução e a apreciação de pleitos executórios, sem antecipação de mérito quanto à prisão domiciliar.
