HC 1126288/PR (2026/0373062-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS MARQUESADVOGADO:MARCUS VINICIUS MARQUES - PR119428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANTONIO MARTINS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. M. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, §§ 2º, II, III e VI, 2º-A, I, 7º, III, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A defesa sustenta a nulidade da condenação por tentativa de feminicídio em razão da alegada ausência de prova técnica idônea da materialidade e da gravidade das lesões, diante da inexistência de exame pericial apto a comprovar os ferimentos descritos.
Argumenta, ainda, que a absolvição do paciente quanto aos crimes de estupro e ameaça comprovaria a tese defensiva quanto à ausência do suporte probatório da intenção de matar e das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
No tocante à dosimetria, impugna a exasperação da pena-base pela valoração negativa da personalidade e das consequências do crime, ao fundamento de que foram utilizados fatos não comprovados, abrangidos pela absolvição ou desacompanhados de suporte documental idôneo, bem como questiona a adoção da fração mínima de redução pela tentativa e a incidência da causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, do Código Penal.
Sustenta, também, excesso de pronúncia e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem que não teria enfrentado teses defensivas relevantes para o deslinde do processo.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução provisória da pena e, no mérito, a anulação do julgamento para realização de novo júri, a desclassificação da conduta para lesão corporal ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
Determinada a emenda à inicial, a defesa apresentou os documentos de fls. 95-116.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 29/8/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 31/7/2026 (fl. 96).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES