Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA (OAB 51856/DF)
HC 1126416/SP (2026/0373164-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRAADVOGADO:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILVAM REIS CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G R C, apontando como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em decorrência do julgamento do Habeas Corpus n. 2186056-05.2026.8.26.0000(fl. 2).
Consta nos autos que o paciente foi denunciado como supostamente incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (fl. 8).
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a questão de cerceamento de defesa.
Alega admissível o presente writ mesmo em hipóteses que não afetem diretamente a liberdade de locomoção do paciente, reconhecendo-se sua pertinência diante de ilegalidade flagrante.
Assere sobre inexistência de intimação pessoal do paciente para constituição de novo defensor.
Defende a concessão da ordem de ofício para superar a supressão de instância.
Menciona presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "a suspensão do andamento da ação penal n. 1500058-12.2025.8.26.0564, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus; iii) No mérito, a concessão definitiva da ordem, para o fim de reconhecer a nulidade da resposta à acusação de fls. 150/151, determinando-se a reabertura do prazo de 10 (dez) dias para que a defesa técnica constituída apresente nova resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. iv) Subsidiariamente, caso esta Corte entenda que o mérito da impetração originária deva ser previamente apreciado pelo tribunal de origem, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar que a 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP prossiga no julgamento do writ como entender de direito, afastado o fundamento do indeferimento liminar; v) Subsidiariamente, requer-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do -A, do Código de Processo Penal, diante do flagrante constrangimento ilegal evidenciado, consubstanciado pelo cerceamento de defesa a qual está sendo submetido o paciente" (fls. 14-15).
