SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. NATAN WAGNER (IMPETRANTE)
Advogado
NATAN WAGNER (OAB 42334/SC)
HC 1126390/SC (2026/0373177-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NATAN WAGNERADVOGADO:NATAN WAGNER - SC042334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADAIR RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADAIR RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
EMENTA REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO. A pretensão de reanálise de questão já submetida ao Poder Judiciário e decidida na ação penal transitada em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação seria contrária à evidência dos autos, requerendo a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que o acórdão da revisão criminal incorreu em negativa de jurisdição ao não enfrentar, de forma individualizada, as teses enquadradas no art. 621, I, do Código de Processo Penal, limitando-se a reproduzir a ementa da apelação e a rejeitar o pedido por suposta reiteração de matéria, o que configuraria ausência de motivação adequada.
Afirma que há ilegalidade objetiva na dosimetria, pois a pena-base foi majorada exclusivamente com fundamento em fato qualificado como delito autônomo (art. 249 do Código Penal), não imputado nem julgado no processo, gerando bis in idem e violação ao art. 59 do Código Penal, requerendo o afastamento da vetorial negativa das circunstâncias do crime, a fixação da pena definitiva em 8 (oito) anos e a consequente alteração do regime inicial para o semiaberto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. E, no mérito, a absolvição do paciente por insuficiência de provas. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Preliminarmente, merece ser afastada a tese de deficiência na prestação jurisdicional, pois o inconformismo da defesa foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumento da parte (REsp n. 1.889.233/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.3.2023; AgRg no REsp n. 1.861.328/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.2.2022).
Ademais, consta do Voto condutor do acórdão da apelação a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Consoante sumariado, a defesa alega que não há elementos probatórios suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do apelante.
Mas, adianta-se, a alegada insuficiência probatória não existe, eis que a prova colhida no feito é firme e suficiente acerca da existência do delito e de sua autoria.
[...]
A versão defensiva, no entanto, não convence, especialmente porque as demais provas orais e documentais dos autos vão de encontro à negativa de autoria do réu em juízo, conforme se verá a seguir.
A ofendida [...] declarou à autoridade policial que "estava namorando com [...] há aproximadamente cinco meses; QUE, a mãe da declarante não concordava com o namoro; QUE, mesmo assim a declarante e [...] continuaram namorando; QUE a mãe da declarante decidiu mudar-se para Florianópolis, sendo que a declarante não queria ir embora; QUE, então, combinou com [...] a fuga; QUE, quando já estavam na rodoviária de Maravilha, a declarante saiu de perto da mãe para olhar as vitrines, contudo, o real objetivo era esperar por [...] e fugir com ele; QUE, saíram da rodoviária usando a motocicleta de [...] e foram imediatamente para a casa de [...], que é irmã de [...] e mora na Linha Marafon; QUE, contaram para [...] que tinha fugido, mas não lhe informaram outros detalhes; QUE, ficou na casa de [...] por três dias; QUE, depois disso ligou para sua mãe e lhe falou que estava bem e mentiu que estava no município de São Lourenço do Oeste para que ela não desconfiasse; QUE, durante os dias em que ficaram na casa de [...], dormiram juntos, a declarante e [...]; QUE, mantiveram relação sexual e usaram preservativos; QUE, a declarante nunca tinha tido outro namorado nem havia mantido relação com outra pessoa; QUE, [...] tem 26 anos de idadee (sic) sabia que a declarante tinha 13 ano pois estudava com o sobrinho do mesmo; QUE, depois dos três dias, a declarante saiu da casa de [...] e foi ao encontro de sua mãe e contou a ela o que realmente havia acontecido. QUE, é verdade que ligou para sua mãe e falou que ''se ela não retirasse a denúncia da delegacia, iria para o mato e se matar"; QUE, atualmente voltou para a casa de sua mãe". (doc. 22/23, evento n. 01). - sublinhei.
Sob o crivo do contraditório, declarou que conhecia o [...] da cidade e negou que tenham mantido um relacionamento amoroso. Esclareceu que, na época relatada na denúncia, [...] lhe fez várias promessas e acabou "indo junto com ele". Contou que ele lhe prometeu "dar um monte de coisas" e que iria casar com ela. Confirmou que antes disso já "havia ficado com ele", sem a sua mãe saber. Disse que apenas sua irmã sabia. Pontuou que tinha treze anos quando começou a conversar com [...]. Confirmou que [...] sabia em que série ela estava e qual era a sua idade, pois o sobrinho dele estudava em sua sala. Negou saber a idade de [...] quando se conheceram. Informou que os filhos de [...], na época, eram "mais ou menos" grandes. Assentiu que [...] foi lhe buscar na rodoviária e eles fugiram, sem o consentimento ou conhecimento da sua mãe, para casa da irmã dele, no município de Marapom. Disse que manteve relação sexual com [...] apenas uma vez. Mencionou que ficaram por mais ou menos uma semana naquele local. Questionada pela promotora do fato de ter dito na delegacia que haviam tido várias relações sexuais, inclusive, com proteção, confirmou que sim, mas que não recorda quantas foram. Negou o fato de já ter namorado com outra pessoa ou ter tido relação sexual com outra pessoa antes de [...]. Relatou que sua mãe ligou e pediu para que ela retornasse para casa, e ela assim o fez, e nunca mais teve contato com [...]. Disse que não sabe se [...] "deu em cima" de [...], sua irmã. Informou que conversava com [...] pelo aplicativo whatsapp. Confirmou que naquela semana que ficaram na casa da irmã de [...] eles estavam namorando e dormiram no mesmo quarto. Aduziu que estava na sétima série quando isso tudo ocorreu. Indagada pelo defensor sobre o tempo que durou essa relação, entre conhecer o [...] e os fatos, disse que "um mês e pouquinho". Ressaltou que eles conversavam pelo aplicativo e "algumas vezes nós se vimos" pessoalmente. Mencionou que [...] deu a ideia de fugir para a casa da irmã. Questionada, disse acreditar que ficaram três dias na casa da irmã de [...]. Confirmou que manteve relação sexual com [...] naquele lugar. Disse que até então nunca tinha tido relações com ele. Afirmou que [...] a obrigou a manter relações sexuais com ele. Informou que era virgem antes de se relacionar com ele. Aduziu que após esse fato nunca mais conversou com [...]. Questionada pelo defensor sobre a contradição nos seus depoimentos, sobre o fato de haver ou não mantido relações sexuais com [...], disse que fala a verdade em juízo, pois "lá, na verdade, eu tinha uma insegurança de falar, eu tinha medo de falar, mas a verdade foi aqui". Pontuou que faz muito tempo e que recorda de terem tido apenas uma relação sexual. Afirma que nessa, usaram preservativo. Mencionou que já havia estudado na escola o que era o ato da relação sexual. Disse que pediu para ele colocar preservativo. Contou que estavam na casa e [...] falou que queria manter relações com ela, mas ela disse que não queria. Indagada pelo magistrado se a partir disso ele retirou a sua roupa e fez o ato, disse "é, daí ele me obrigou". Expôs que após isso sua mãe ligou e ela retornou para casa. Declarou que não conversou mais com [...], e que não quer nem vê-lo na sua frente, pois se arrependeu "da burrada que eu fiz". Afirmou que a irmã de [...] estava na residência e sabia que eles estavam dormindo juntos. Explicou que [...] contou para a irmã que eles haviam fugido e que ficariam por um tempo na casa dela. Disse que [...] sabia a sua idade. Confirmou que falou para ele que tinha treze anos. Mencionou que perguntava a idade de [...], mas ele não lhe contava e dizia "isso não interessa". (transcrição indireta da mídia anexada ao evento n. 113). - sublinhei.
Nesse ponto, vale destacar que "as declarações da vítima assumem vital importância, constituindo-se em valioso elemento de convicção no que pertine à apuração de crimes contra a liberdade sexual, visto que são, quase sempre, perpetrados na clandestinidade, à vista unicamente de seus protagonistas. Por isso, gozam da presunção de veracidade quando encontram respaldo no elenco probatório, podendo alicerçar a condenação" (TJSC, Apelação Criminal 2011.004376-7, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 21.06.2011).
Isso porque, nos crimes contra os costumes, geralmente cometidos na clandestinidade, as declarações da vítima, sempre que firmes, coerentes e com apoio nos autos, são bastantes para embasar um decreto condenatório.
[...]
Não há como exigir que a vítima reproduza várias vezes o fato criminoso tão íntimo e angustiante, e o descreva com riqueza de detalhes em todas as oportunidades. Ademais, ela própria confidencia em audiência que, inicialmente, sentiu-se muito insegura e temerosa em relatar o ocorrido, ressaltando, porém, que os fatos aconteceram tais como narrados na denúncia.
In casu, a palavra da ofendida, diferente da do acusado, encontra consonância nos dizeres de [...], [...], sua irmã e genitora, que, embora tenham prestado depoimento sem compromisso legal com a verdade, logo, na qualidade de informantes, trouxeram relatos harmônicos e coerentes durante toda a instrução.
A informante [...], irmã da ofendida, relatou ao magistrado julgador os seguintes fatos:
"QUE é irmã da ofendida; a ofendida e o acusado namoraram faz uns dois anos; não sabia direito, pois a depoente morava com seu pai e descobriu, mas não contou para sua mãe, pois a ofendida falou que iria bater na depoente; ficou com medo de contar para sua mãe; quando foi morar com sua mãe, descobriu que eles se encontravam atrás da casa; a ofendida cuidava de quatro crianças e elas também não contavam, pois a ofendida falava que iria bater nas crianças também; o acusado ia todas as tardes e ficava quase a tarde toda; acha que o acusado não trabalhava; o acusado tem dois filhos; não contou para sua mãe sobre o namoro e ela só descobriu quando a ofendida fugiu com o acusado; a depoente falou que a moto Broz branca tinha passado e falou para sua mãe cuidar da ofendida; ela falou que só iria atrás da rodoviária para pegar sinal de wi-fi; estavam indo embora para Florianópolis; o primo da depoente chegou no local para se despedir e pediu sobre a ofendida; o primo da depoente foi atrás da vítima e não a encontrou, falando para a mãe da depoente; depois disso, puxaram as imagens das câmeras e descobriram que ela fugiu com ele; após isso, contou toda a verdade; a ofendida não tinha contado para depoente se tinham mantido relação sexual com ele; confirmou que ela só contou depois que ficou esses dias com o acusado; a ofendida não contou quantas vezes manteve relação sexual, pois nunca falava disso com a depoente; a ofendida tinha 12 anos e acha que ela não sabia nem beijar; acredita que a primeira relação dela foi com o acusado; confirmou que conversou com o acusado pelo telefone; ele mandou mensagem pelo Messenger; conversou com ele e passou o número do Whatsapp; com o passar do tempo, o acusado pediu "nudes"; confirmou que mandou fotos de calcinha e sutiã para ele; foi a primeira pessoa para quem mandou; confirmou que o acusado insistia muito; isso aconteceu uns dias antes; quando descobriu, nas próximas semanas ele começou a conversar com a depoente; o acusado não sabia a idade da depoente; ele deveria saber a idade da ofendida, mas sabia que a depoente era mais nova que ela; acha que um sobrinho do acusado era colega da ofendida; ela ia no sexto ano quando isso aconteceu, pois ela estudava no núcleo escolar; não sabe onde o acusado e ofendida se conheceram; a depoente conheceu o acusado atrás da casa, por causa do namoro escondido entre o acusado e ofendida; não sabe a idade do acusado na época; acha que ele tinha uns 26 ou 27; a ofendida não comentou se o acusado obrigou ela a manter relação sexual ou usou preservativo; numa tarde, o acusado mandou mensagem para a ofendida e depois ligou para ela; a depoente viu que ela estava falando com alguém e não falou com quem estava conversando; após uns minutos, foram assistir na casa; o acusado e a ofendida se encontravam atrás de uma casa; o acusado pulava uma cerca e ia pelo mato para se encontrar com a ofendida; conseguia ver da casa; até tirou umas fotos, mas a ofendida disse que iria bater na depoente e apagou; a polícia tentou recuperar, mas não conseguiu; acha que a ofendida não gostava muito dele, porque ele iludia ela; a ideia de ir para Modelo provavelmente foi do acusado, pois a ofendida não teria ideia para fazer isso; acha que a ofendida não tinha namorado antes; morou quatro meses com o pai e após foi morar com sua mãe; vivia na casa dela e sabia; no tempo em que a ofendida manteve relação com o acusado, estava presente e durou uns três meses, mais ou menos; o acusado colocava crédito no telefone da vítima para eles conversarem direto; o acusado procurava conversar à tarde, quando sua mãe não estava em casa; viu o acusado beijar a ofendida, atrás da casa, escorado na parede; a ofendida beijava “meio de lado” (meio “não gosto”, mais ou menos isso); a depoente é mais extrovertida, falante e agitada que a vítima; até com a depoente a vítima é fechada; a maioria das coisas ela fala, se a depoente pergunta; sobre essa relação, a ofendida nunca comentou com a depoente; não perguntou para a vítima se o primeiro rapaz da vida dela foi o acusado, mas deveria ser, pelo modo de tratar e o jeito dela beijar; era esquisito o jeito que ela fazia; a vítima não sabia o modo de ficar; o comportamento dela era esquisito; quando chegou na casa de sua mãe, o acusado já mantinha contato com a ofendida; tinha ficado umas três semanas sem ver a ofendida e após voltou a morar com a mãe; enquanto a vítima mantinha relacionamento com o acusado, o comportamento dela mudou completamente; o acusado falava o que a vítima tinha que falar e fazer para não descobrirem; não ouviu o acusado falando isso e a vítima não contou que o acusado falava isso para ela, mas a ofendida ficou mais agressiva, xingava e mandava indiretas, justamente naquela época; a ofendida fugiu com o acusado na rodoviária; a vítima ficou fora uma semana ou uma semana e meia fora; sua mãe ligou para a vítima e conversou com ela; sua mãe conversou e pediu ajuda para saber o que fazer e conversou com a vítima para pedir para ela voltar; o acusado trouxe a ofendida e fugiu; a depoente não estava no dia em que o acusado trouxe; sua mãe contou que o acusado trouxe a vítima de volta; quando a vítima voltou, era uma pessoa pálida no canto dela, não dava risada e não falava com ninguém; a vítima não contou sobre o namoro; a vítima disse que errou muito por ter feito aquilo; na escola, até o começo do ano ela ia bem; depois que ela começou a namorar, a vítima não queria estudar e não dava valor aos estudos; acha que a vítima repetiu no sexto ano; hoje a vítima está no oitavo ano; ela repetiu de ano pois estuda junto com ela e é mais nova; depois disso, a vítima não contou para a depoente se teve namorados; a depoente não se encontrou com o acusado; os parentes dele moram para o lado debaixo; a depoente e a ofendida mentiam que iam na casa de uma amiga e iam na casa do acusado; confirmou que encontraram ele depois e ele deu uma camiseta de presente para a ofendida, para tentar iludir ela; não conversou com ele sobre a vítima depois dos fatos;". (transcrição indireta da mídia anexada ao evento n. 133, retirada da sentença às fls. 06/07, evento n. 133). - sublinhei.
Nesse sentir, a informante [...], mãe da ofendida, esclareceu os fatos ao sentenciante da seguinte forma:
"QUE não sabia, pois trabalhava direto; na época, moravam em Saltinho; um dia passou muito mal e foi parar no posto de saúde; chamou uma amiga, pois estava muito mal; essa amiga pediu se a ofendida tinha casado e comentou; vítima tinha 12 ou 13 anos na época; foi para casa, pegou o telefone da vítima e entrou em contato com o acusado; não conhecia o acusado, mas é comadre da irmã dele (que é casada com um primo da depoente); o acusado sabia a idade de suas filhas; o acusado tinha 31 ou 32 anos e era bem mais velho que as vítimas; o acusado vinha por trás de um terreno baldio por trás de sua casa; descobriu no dia em que foi no posto de saúde; isso foi antes da rodoviária; resolveu ir embora para parar de se incomodar; ligou para o acusado e pediu para ele parar, pois a vítima era menor; o acusado disse que iria parar; ficou sabendo que ele vinha lá; a vítima tem vergonha e não falava se manteve relação com ele; resolveu ir embora, pois o acusado não parou, apesar de ter prometido; estava indo para Florianópolis, quando o acusado pegou a vítima na rodoviária; eles ficaram juntos uma semana; confirmou que a Kauane disse ter visto a moto do acusado; estava envolvida arrumando as coisas da mudança, mas não se tocou pois o ônibus vir; a vítima pediu para ir para trás da rodoviária para pegar sinal do wi-fi; o sobrinho da depoente chegou na rodoviária, foi procurar a vítima e não a encontrou; todos começaram a procurar a ofendida; a depoente ligava no telefone da vítima, mas ela tinha tirado o "chip" e jogado fora; também ligava no telefone do acusado, ele não atendida; uma vez ele atendeu, mas negou que estivesse com a ofendida; posteriormente, o pai do sobrinho da depoente ligou e o acusado também não confirmava; depois, de tanto insistir, o acusado disse que estava com a ofendida e não a levaria de volta; ela retornou após uma semana; acionaram a polícia e o conselho tutelar; acabou cancelando a passagem e passaram a semana procurando; a vítima estava na casa de uma irmã do acusado, na Linha Marafon, a semana toda; a depoente exigiu que fizesse exame; o médico disse que houve alguma coisa; confirmou que a vítima não era mais virgem; depois disso, pelo que sabe, eles não continuaram namorando; ficou 15 dias em Florianópolis e acabou voltando para Maravilha; a irmã do acusado estava “volta e meia” na casa da depoente; essa mulher, a irmã do acusado é casada com o primo da depoente; o acusado não conhecia elas desde pequenas; isso foi pouco tempo; ao ser questionado se o acusado conversava com Kauane e mandou foto só de cueca para Kauane e queria receber foto dela também, respondeu “diz que sim”; sabia que o acusado vinha todo dia atrás da casa e a “pequena” não contava, pois a ofendida prometia bater nela; a depoente não chegou a ver as fotos; confirmou que o acusado ficava com a ofendida e falava com Kauane pelo telefone; depois daquilo, quando veio morar na cidade, nem vai mais para a casa de sua mãe; o acusado veio no colégio e ameaçou Kauane; o acusado falou que era para cuidar a ofendida que iria pegá-la de volta, no começo do ano; confirmou que chegou a ficar assustada, pois vai para casa a noite e estão sempre sozinhas; a depoente nem vai mais para a casa de sua mãe, pois o acusado mora na cidade; ficou sabendo do relacionamento tudo em pouco tempo; acha que foi mais tempo, pois quando descobriu, conversou com o acusado e explicou que ele era mais velho e tinha dois filhos para criar e que a ofendida era uma criança; a depoente pediu e implorou para que ele parasse; o acusado prometeu e não parou; isso ficou quieto por um tempo, pois ele ia por trás da casa por um terreno baldio; a depoente achou que tinha parado; também conversou com a irmã do acusado e explicou a situação para ela, que fez de conta que não sabia de nada, mas sabia de tudo; na delegacia, disse que não tinha conhecimento que mantiveram relação sexual, mas a ofendida ficou uma semana dormindo com o acusado; a depoente residia em Saltinho há alguns anos, morava na Santa Inês, no interior e compraram um terreno na cidade, fazia uns quatro anos; não eram vizinhos da parente do acusado, pois moram no centro e eles moram no morro." (transcrição indireta da mídia anexada ao evento n. 113, retirada da sentença às fls. 08/09, evento n. 133).
Nesse contexto, como bem ressaltou o ilustre Magistrado, há sim robusta comprovação de que o recorrente manteve um relacionamento amoroso com a ofendida, pelo período mínimo de três meses, incluindo, nesses, os três dias em que permaneceram juntos, em uma residência no interior do Estado, sem o conhecimento e autorização da genitora da menor.
Não bastasse, corroborando a versão acusatória, o laudo pericial n.º 9426.2017.00072 (doc. 18, evento n. 01) atestou que a ofendida, com doze anos de idade e sem qualquer experiência sexual anterior (consoante prova oral colacionada), apresentava ruptura himenal antiga, pressupondo coito vaginal antigo.
Interessante ressaltar sobre a conclusão do laudo pericial, citando novamente o raciocínio utilizado pelo Magistrado de piso, que o resultado de cicatrização antiga apontado pelo expert não, necessariamente, confronta a versão da vítima, de que manteve relações sexuais com o recorrente no período em que estiveram juntos no interior do município de Saltinho, porque é perfeitamente possível que aquela tenha ocorrido justamente entre a consumação do delito e a data do exame.
[...]
Desta feita, em que pese o recorrente negue a autoria da imputação que lhe é feita, são irrefutáveis as provas e os indícios que emprestam veracidade ao abuso sexual relatado pela ofendida.
[...]
Portanto, considerando principalmente a palavra da vítima, aliada as palavras das testemunhas e o laudo pericial, não restam dúvidas de que o apelante praticou o crime de estupro de vulnerável, incabível portanto a sua absolvição.
[...]
Nesses termos, o acervo probatório é coerente e cristalino na imputação da autoria do abuso cometido, portanto, deve ser mantida incólume a sentença a quo (fls. 38/44).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, frequentemente praticados na clandestinidade e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa ao fato da pena-base ter sido majorada exclusivamente com fundamento em fato qualificado como delito autônomo (art. 249 do Código Penal), não imputado nem julgado no processo, gerando bis in idem, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. NATAN WAGNER (IMPETRANTE)
Advogado
NATAN WAGNER (OAB 42334/SC)
HC 1126390/SC (2026/0373177-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NATAN WAGNERADVOGADO:NATAN WAGNER - SC042334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADAIR RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.