Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA MITSUI HARA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNA MITSUI HARA (OAB 107140/PR)
HC 1126394/PR (2026/0373179-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNA MITSUI HARAADVOGADO:BRUNA MITSUI HARA - PR107140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LOURENCO MOREIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LOURENCO MOREIRA NETO, preso preventivamente em 13/4/2026 e acusado pela suposta prática dos crimes de ameaça e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Processo n. 0004102-26.2026.8.16.0069, da Vara Criminal da comarca de Cianorte/PR – fls. 32/36).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 7/8/2026, denegou a ordem em acórdão proferido nos autos do HC n. 0053303-97.2026.8.16.0000 (fls. 9/26).
Alega desproporcionalidade da prisão preventiva diante do exaurimento do risco à prova, pois o celular do paciente foi apreendido no dia da prisão e a prova oral da vítima produzida em juízo em 25/8/2026, pelo que inexiste possibilidade atual de interferência na instrução.
Ressalta a suficiência das medidas cautelares alternativas, como a proibição de contato com a vítima e sua genitora, vedação de acesso a locais relacionados aos fatos, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica cumulada com área de exclusão.
Aponta a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, atividade lícita, contar com 60 anos e ser portador de diabetes mellitus tipo 2.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Não houve pedido liminar.
É o relatório.
De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Conforme as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
