HC 1126332/PI (2026/0373225-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO ARAGAO DE SOUSAADVOGADOS:ELIAS ARAUJO DOS MARTIRIOS MOURA FE - PI001914PAULO ARAGAO DE SOUSA - PI004720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MIGUEL PEREIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. P. da C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000554-40.2015.8.18.0063.
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 24/4/2026, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 217-A, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela impronúncia ou absolvição sumária, sob a alegação de insuficiência de indícios de autoria e ausência de prova técnica que vincule o paciente ao crime ou à arma apreendida. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Contudo, em sessão virtual realizada de 14/8/2026 a 21/8/2026, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS E DO CRIME CONEXO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra decisão que o pronunciou pela prática de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) e estupro de vulnerável praticado contra adolescente. A defesa busca a impronúncia ou a absolvição sumária por insuficiência probatória, bem como o decote das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia do réu pelos crimes de homicídio qualificado e estupro de vulnerável; e (ii) avaliar a viabilidade do decote das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima nesta fase processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige mero juízo de admissibilidade da acusação, fundamentado na comprovação da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), vigorando o princípio in dubio pro societate.
4. A materialidade e os indícios suficientes de autoria do homicídio qualificado e do crime conexo de estupro de vulnerável estão amparados no laudo necroscópico, na apreensão da arma do crime e em depoimentos testemunhais idôneos.
5. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de sustentação probatória, o que não ocorre na espécie.
6. Admirada a pronúncia pelo crime doloso contra a vida, a competência para o julgamento do delito conexo atrai-se automaticamente para o Tribunal do Júri (CPP, art. 78, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantendo-se na íntegra a decisão de pronúncia.
8. "Na fase de pronúncia, a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria impõem a submissão do réu ao Tribunal do Júri, sendo o decote de qualificadoras e a exclusão de crime conexo medidas excepcionais, cabíveis apenas quando manifestamente improcedentes."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 217-A; CPP, arts. 78, I, e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 849.984/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 803.733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2025.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega flagrante ilegalidade decorrente da confissão judicial do Agente de Polícia Civil Luiz Carlos Vieira acerca da inautenticidade do Relatório de Missão que lastreou a denúncia e a pronúncia, afirmando que o documento juntado não corresponde ao relatório correto. Aduz a ausência de lastro probatório mínimo para a autoria e para as qualificadoras, destacando inexistência de exame genético conclusivo das peças apreendidas, incompatibilidade dimensional entre a faca e os ferimentos e contradições testemunhais relevantes. Sustenta nulidade de diligências domiciliares noturnas realizadas sem mandado e sem consentimento válido, com consequente contaminação dos elementos daí decorrentes. Defende a existência de álibi convergente, com linha do tempo que cobriria a janela do crime e indícios de presença de terceira pessoa no local, inclusive por rastros fotografados. Alega, ainda, origem meramente hipotética da narrativa de frieza/crueldade indevidamente convertida em afirmação categórica, ocultação de prova fotográfica favorável à defesa, invalidade formal do termo de acareação que teria atribuído a faca ao paciente e negativa injustificada de quebra de sigilo telefônico de contatos relevantes da vítima.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para suspender o andamento do processo-crime e obstar a designação de sessão do Tribunal do Júri. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão que manteve a pronúncia e da própria decisão de pronúncia, com retorno dos autos para novo juízo de admissibilidade.
É o relatório. Decido.
Conforme informado pela própria defesa, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra o acórdão apontado como ato coator na presente impetração.
Com efeito, consta da inicial que: Irresignada, a Defesa opôs, tempestivamente, em 26/08/2026 (Id 35946419), Embargos de Declaração perante a própria autoridade coatora, arguindo as omissões do v. Acórdão quanto a todas as teses centrais deduzidas nas razões recursais e no Memorial Complementar - embargos que permanecem pendentes de julgamento (e-STJ fl. 5).
Desse modo, diante de natureza integrativa dos embargos de declaração, não há como examinar as alegações apresentadas no presente writ antes do esgotamento dos debates na Corte de origem.
Nesse contexto, "Não se conhece do pedido de habeas corpus impetrado na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, dada a natureza integrativa do referido recurso. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 778.421/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente remédio constitucional não pode ser conhecido, em virtude de ter sido impetrado antes do exaurimento da instância a quo, pois manejado na pendência do julgamento de embargos de declaração opostos na origem.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 999.205/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA APRECIAÇÃO. CASO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. HÁ óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária (AgRg no HC n. 943.531/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, DJe 11/3/2025).
[...]
(AgRg no HC n. 995.886/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA