AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JASON DE SOUZA JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB 32364/SC)
AgRg no HC 1038830/SC (2025/0373236-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JASON DE SOUZA JUNIORADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JASON DE SOUZA JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB 32364/SC)
AgRg no HC 1038830/SC (2025/0373236-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JASON DE SOUZA JUNIORADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB 32364/SC)
HC 1038830/SC (2025/0373236-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JASON DE SOUZA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB 32364/SC)
HC 1038830/SC (2025/0373236-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JASON DE SOUZA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J D S J contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Exceção de Suspeição n. 5052435-74.2025.8.24.0023.
Na inicial, a Defesa informa que há ação penal em curso pela suposta prática, pelo paciente, do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal - CP (fl. 4).
Sustenta a tempestividade e a inadequação da aplicação automática do artigo 146 do Código de Processo Civil - CPC ao processo penal, argumentando que o processo penal é claro, não há prazo, mas também não há uma margem para erros, e a Defesa de J apresentou a arguição de suspeição na primeira oportunidade posterior a audiência de instrução e julgamento ocorrida com realização do interrogatório do paciente (fl. 7).
Alega constrangimento ilegal e abuso de poder decorrentes do ato coator, visto que as falas da magistrada de origem comprovam inequivocamente a adoção de posicionamento claramente acusatório, violando gravemente o princípio da imparcialidade, da ampla defesa e do contraditório, especialmente em situação em que se alega a ausência de a autoria de J com qualquer ato sexual contra a menor (fl. 10).
Aduz que a situação narrada enquadra-se com perfeição na hipótese do artigo 254, IV, do Código de Processo Penal - CPP, segundo o qual o juiz dar-se-á por suspeito se tiver aconselhado qualquer das partes. Ainda que não haja aconselhamento expresso, a conduta revela aderência inequívoca à tese acusatória, o que torna impossível qualquer expectativa de julgamento justo e imparcial (fl. 14).
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal de origem (Processo n. 5052435-74.2025.8.24.0023), até o julgamento definitivo deste habeas corpus, o afastamento provisório da magistrada suspeita da condução do feito, determinando-se a remessa dos autos ao substituto legal e, subsidiariamente, seja determinado que o Juízo de primeiro grau se abstenha de proferir sentença até o julgamento final do presente writ (fls. 15-16).
No mérito, pugna seja concedida a ordem para que se reconheça a suspeição da respeitável Juíza de primeiro grau nos termos do artigo 254, c.c. o artigo 95 e seguintes do CPP (fl. 16).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O ponto central da discussão trazida ao exame deste Superior Tribunal consiste na alegada suspeição da juíza de primeiro grau para processar e julgar a ação penal n. 5052435-74.2025.8.24.0023, decorrente de suposta parcialidade da magistrada.
No que tange à referida controvérsia, o Tribunal de origem, analisando o material fático probatório dos autos, entendeu que não ocorreu nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 252 e seguintes do CPP, consoante se observa do acórdão recorrido, in verbis (fls. 21-23 - grifei):
"A exceção oposta é extemporânea, tendo sido interposta em 20/07/2025 (evento 305.1), após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 146 do CPC, aplicável subsidiariamente), contados da data em que o excipiente tomou conhecimento do fato que fundamentou a alegação de suspeição do magistrado, qual seja, em 20/06/2025, data da realização da audiência de instrução e julgamento (ev. 282.1).
Além de extemporânea, a exceção é manifestamente infundada, uma vez que, da exposição dos fatos trazida pela parte, não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 252 e seguintes do Código de Processo Penal. Confira-se:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Ao contrário, em análise aos argumentos lançados na petição, assim como do arquivo de vídeo da instrução (ev. 280.1), não se verifica qualquer indício de quebra da imparcialidade da magistrada, sendo que o rol do art. 254 é taxativo.
Ressalte-se o disposto no art. 256 do CPP: "A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la".
Ao contrário do alegado pelo excipiente, sua qualificação foi realizada regularmente pela magistrada, e o interrogatório foi conduzido de forma imparcial, com a presença de seu advogado, assegurando-lhe pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
A acusação foi lida, e o excipiente pôde se manifestar sobre os fatos que lhe foram imputados, manifestando sua vontade de responder às perguntas da magistrada, transcritas no ev. 319.1.
A magistrada então questionou o excipiente sobre ter levado uma menina menor de idade (12 anos) em seu carro, confrontando-o com a idade de suas próprias filhas e indagando se permitiria situação semelhante com elas. Investigou se ele percebeu a idade da menor, os motivos de seu comportamento, possíveis conflitos com a família da menina e mencionou lesões constatadas em laudos médicos, todas circunstâncias relevantes e inerentes ao tipo penal.
Também foi questionada a incoerência em seu relato sobre o percurso feito com a menor, destacando que o fato relevante não é o uso de aplicativos ou provas digitais, mas o contato do excipiente com a menor.
Nesse contexto, e em atenção aos argumentos apresentados pelo excipiente, é necessário esclarecer que as perguntas formuladas pela magistrada durante o interrogatório tiveram como objetivo esclarecer os fatos e aprofundar a análise das respostas do réu.
O cuidado do Juízo em realizar questionamentos detalhados durante o interrogatório do réu demonstra seu compromisso em assegurar que todos os aspectos relevantes de suas respostas fossem devidamente esclarecidos.
Tal conduta não apenas contribui para a precisão na apuração dos fatos, como também reflete a observância rigorosa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantindo uma análise equilibrada e justa, afastando qualquer alegação de parcialidade.
No caso concreto, a magistrada atuou de forma firme e coerente durante o interrogatório, formulando as perguntas que entendeu pertinentes para elucidar os fatos e formar sua convicção, com vistas à prolação da sentença na ação penal.
[...]
Dessa forma, seja pela extemporaneidade do pleito, seja pela ausência de motivo, tendo a magistrada agido corretamente dentro de suas atribuições legais, deve ser rejeita a exceção de suspeição.
Ante o exposto, voto por rejeitar a exceção de suspeição, nos termos do art. 100, §2º, do CPP, com a atribuição das custas ao excipiente, nos termos do art. 804 do CPP."
Como se vê, a Corte a quo afastou a apontada suspeição por vislumbrar que a atuação da magistrada foi estritamente técnica, porquanto se ateve às circunstâncias do caso concreto, sem qualquer intenção de beneficiar ou prejudicar alguém, formulando as questões que entendeu pertinentes para elucidar os fatos e formar sua convicção, não fazendo erigir qualquer das causas de suspeição alinhavadas no artigo 254 do CPP.
Também não há nos autos nenhum indicativo de que qualquer das partes seja amigo íntimo ou inimigo capital da magistrada, ou que haja algum interesse no resultado do julgamento do processo por parte da magistrada.
VÊ-se, pois, que não foram produzidas provas concretas de parcialidade da magistrada na condução do feito, sendo que, para se infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, a fim de reconhecer a suspeição da julgadora, seria necessária ampla dilação probatória, providência inadmissível em sede de habeas corpus.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte Superior de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. HIPÓTESE FORA DAS ELENCADAS NO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PROMOTOR EM AUDIÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o rol previsto no art. 252 do Código de Processo Penal possui natureza taxativa, não podendo ser interpretado extensivamente.
2. Quanto à suspeição em razão de suposta substituição do promotor pelo juiz em funções acusatórias, o STJ é firme em assinalar que "o não comparecimento do representante do Ministério Público à audiência de oitiva de testemunhas de acusação, por si só, não enseja nulidade, pois depende da comprovação de prejuízo".
3. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, ainda que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade.
4. Em relação à suspeição do Juiz de primeiro grau - sob o argumento de que as "informações" prestadas ao Tribunal local, nos autos de habeas corpus originário, relataram crime não é narrado na denúncia, a configurar presunção de Culpa por parte do excepto -, forçoso concluir que o deslinde da controvérsia demandaria, em princípio, dilação probatória (ou o reexame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos), providência vedada no rito no habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 345.871/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.