Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
TutCautAnt 1151/SP (2025/0373389-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CLEBER RODRIGUES GIMENEZADVOGADO:DAVID GOMES DE SOUZA - SP109751REQUERIDO:RUFF CJ DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por CLEBER RODRIGUES GIMENEZ, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo prévio de admissibilidade, contra acórdão do TJSP, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante. Inconformismo. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. Ausência de provas de que o imóvel penhorado seja o único dessa natureza, pertencente ao devedor. Ônus probatório que, neste caso, incumbia ao executado, ante a existência de outro imóvel registrado em seu nome. Alienação do imóvel a terceiros não comprovada por meio hábil e não registrada na matrícula do bem. Penhorabilidade reconhecida, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos na seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Ocorrência. Ausência de manifestação quanto à alegada nulidade da penhora por falta de intimação do cônjuge coproprietário. Impossibilidade de apreciação da matéria diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. Inocorrência. Motivação da decisão com extensão e profundidade suficientes para justificar racionalmente o deslinde dado à causa. Fundamentação suficiente e adequada. Recurso que não se presta para novo julgamento da causa. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, sem efeitos infringentes." (fls. 46/52)
Nas razões do recurso especial (fls. 28/45) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a ora requerente apontou ofensa aos arts. 1º, 3º, 5º da Lei nº 8.009/90, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem violou frontalmente referida Lei ao condicionar a proteção legal do bem de família à comprovação de que o imóvel em questão seria o único de propriedade do devedor. Alega que a existência de outros bens não desqualifica a proteção se um deles, de fato, serve de residência à família.
Nas razões da presente tutela, o requerente pleiteia seja concedido efeito suspensivo ao agravo sustentando, em síntese, a existência de fumus boni iuris diante da probabilidade de provimento do recurso especial, uma vez que "restou demonstrado que o imóvel de matrícula nº 153.090 é o único bem utilizado para moradia da Recorrente e de sua família. Todavia, mesmo diante de tal constatação, houve negativa de vigência à Lei nº 8.009/90, o que reforça a necessidade da concessão do efeito suspensivo ora requerido. O acórdão recorrido, ao exigir prova de que se trata do “único imóvel”, contraria frontalmente a jurisprudência consolidada deste E. Superior Tribunal de Justiça, circunstância que reforça a plausibilidade jurídica da tese recursal" (fl. 4)
Defende, outrossim, a existência de periculum in mora "pois, caso não seja concedido o efeito suspensivo ora pleiteado, o imóvel onde o Recorrente e sua família atualmente residem poderá ser objeto de adjudicação ou alienação judicial. Tal situação acarretará a perda da única moradia da entidade familiar, dano de natureza irreversível e insuscetível de recomposição pecuniária. Assim, a continuidade da execução, sem a suspensão requerida, frustrará o próprio objeto do Recurso Especial, que visa justamente à preservação do bem de família, instituto de ordem pública e de proteção à dignidade da pessoa humana" (fl. 4).
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo para que "seja determinada a suspensão da eficácia do v. acórdão recorrido até o julgamento definitivo do recurso, assegurando-se a manutenção da suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 153.090, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, por se tratar de bem de família utilizado como moradia pelo Recorrente e sua entidade familiar." (fl. 5).
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei n. 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, no entanto, reveste-se de caráter excepcional, exigindo a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que o reconhecimento da impenhorabilidade requer demonstração de que o imóvel residencial é o único bem, desta natureza, a compor o patrimônio do devedor, in verbis:
"Com efeito, o v. acórdão fundamentou, de forma clara e inteligível, que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado era o único de sua propriedade, premissa para a proteção legal invocada, especialmente diante da existência de outro bem registrado em seu nome. A análise da suposta impenhorabilidade foi objeto de literal resolução, nos seguintes termos:
“Embora existam indicativos de que a família reside no local Avenida Presidente Arthur Bernardes, nº 488, apartamento 154, São Bernardo do Campo/SP, não há, nos autos, comprovação de que tal imóvel seja o único bem dessa natureza, pertencente ao devedor. Foram juntados os boletos de condomínio relativos aos meses de maio e julho de 2025, em nome de ELIANE CRISTINA GIMENEZ, esposa do agravante (fls. 27/28); bem como as faturas de energia e de gás relativas a abril, maio e junho de 2025, sendo que a de energia se encontra em nome de CLEBER RODRIGUES GIMENEZ (fls. 29/31) e as de gás em nome de ELIANE CRISTINA GIMENEZ (fls. 32/37). Tais documentos demonstram, de fato, que o agravante reside com animus de moradia no imóvel penhorado, e inclusive na companhia de sua esposa. Não obstante, como é cediço, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar ao devedor um patrimônio mínimo, assegurando-lhe condições dignas de sobrevivência.
Tanto assim que o artigo 5º da Lei nº 8009/90 dispõe que “para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (grifo nosso). Neste diapasão, o reconhecimento da impenhorabilidade requer demonstração de que o imóvel residencial é o único bem, desta natureza, a compor o patrimônio do devedor.”
Outrossim, a questão relativa à alienação do imóvel de matrícula nº 48.400 foi igualmente examinada de forma detida, tendo o acórdão concluído que não restou demonstrada a efetiva transferência de propriedade, por ausência do respectivo instrumento e da averbação na matrícula do bem. Vejamos: “A despeito de alegar que o imóvel de Matrícula nº 48.400 foi alienado a terceiros (Carlos Alberto Silvério e Brígida da Cruz Silvério) no ano de 2018, não colacionou aos autos o instrumento de compra e venda, o qual não foi registrado na matrícula do imóvel (fls. 1042/1044 da origem). Com efeito, a mera alegação de venda, desacompanhada do respectivo instrumento, não tem o condão de afastar a titularidade do bem e, por conseguinte, a pluralidade de imóveis em seu nome, o que obsta a proteção da impenhorabilidade ao imóvel pretendido. Assim, possuindo o executado mais de um imóvel, caberia a ele comprovar que o bem efetivamente utilizado para a moradia da família é o de menor valor, ou, ainda, providenciar a averbação da alienação do outro bem para, só então, pleitear a proteção legal. Não o fazendo, a penhora deve ser mantida.” (fls. 44/45).
Com efeito, a pretensão do embargante, de caráter nitidamente infringente, há de ser canalizada pela via recursal adequada, uma vez que os embargos de declaração não se destinam à reforma ou anulação.
Assim, considerando que a discordância com o v. acórdão não caracteriza omissão, contradição ou erro material, e não se revestindo os embargos como meio de obtenção de novo julgamento, evidente ter sido equivocada a via eleita para buscar sua reforma," (fls. 49/50)
No presente caso, partindo de uma análise perfunctória dos presentes autos, depreende-se que estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OUTROS BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE.
1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990.
Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.
(REsp n. 2.100.677/TO, relator Ministro Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido"
(AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS AFETADO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ART. ANALISADO: 5º DA LEI 8.009/1990.
1. Embargos à execução distribuídos em 04/12/2006, dos quais foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/08/2013.
2. A controvérsia cinge-se a decidir se o imóvel dos recorrentes constitui bem de família.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal violado.
4. A regra inserta no art. 5º da Lei 8.009/1990, por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar.
5. A permanência, à que alude o referido dispositivo legal, tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma.
6. Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido"
(REsp n. 1.400.342/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013)
Assim, partindo de uma análise superficial do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, própria desta fase processual, verifica-se a presença do fumus boni iuris, uma vez que, ao menos em exame perfunctório, o acórdão recorrido parece estar em confronto com a jurisprudência do STJ neste ponto.
De igual modo, também em sede de cognição sumária, verifica-se a presença do periculum in mora, diante da iminente possibilidade de adjudicação ou alienação judicial.
Com estas considerações, tendo em vista o preenchimento dos mencionados requisitos, o poder geral de cautela recomenda o deferimento da tutela provisória para atribuir efeito suspensivo requerido.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para conceder efeito suspensivo ao recurso especial, determinando o sobrestamento de quaisquer atos de adjudicação, alienação ou leilão do imóvel de matrícula nº 153.090, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao il. Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP comunicando o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 1151/SP (2025/0373389-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CLEBER RODRIGUES GIMENEZADVOGADO:DAVID GOMES DE SOUZA - SP109751REQUERIDO:RUFF CJ DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PET na TutCautAnt 1151/SP (2025/0373389-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CLEBER RODRIGUES GIMENEZADVOGADO:DAVID GOMES DE SOUZA - SP109751REQUERIDO:RUFF CJ DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Verifica-se que o comprovante de pagamento das custas juntado à fl. 70 encontra-se sem a guia GRU Cobrança, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo.
Assim, intime-se a parte impetrante para que, em 5 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025), a fim de não incorrer na pena do art. 290 do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1151/SP (2025/0373389-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CLEBER RODRIGUES GIMENEZADVOGADO:DAVID GOMES DE SOUZA - SP109751REQUERIDO:RUFF CJ DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.