HDE 12912/EX (2025/0373423-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE J RADVOGADO:CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA - MG150605REQUERIDO:C R
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. de J. R., em que é parte requerida C. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Como a requerida encontra-se em local incerto ou não sabido, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à sua citação por edital (fls. 354-357).
Portanto, cite-se a parte requerida por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o inciso II do art. 257 do Código de Processo Civil.
Para tanto, com fundamento no inciso III do mesmo artigo do CPC, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, que se iniciará na primeira publicação, após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Depois, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de homologação, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN