Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. RENATO SACCARO (REQUERENTE), 2. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO (REQUERIDO)
- Advogados
- FERNANDO MARCELO MENDES (OAB 139469/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1152/SP (2025/0373429-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:RENATO SACCAROADVOGADOS:FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA - SP299295REQUERIDO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de medida cautelar formulado por RENATO SACCARO, informando que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO confirmou sentença que havia indeferido pedido de transferência da matrícula no curso de medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) em razão de problemas de saúde de sua esposa.
Aduz que o Tribunal de origem não observou os direitos fundamentais à educação, à saúde e à proteção da família como diretrizes interpretativas e integrativas da Lei 9.536/1997, que regulamentou previsão contida no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/1996.
Relata que formulou pedido de efeito suspensivo nos autos originários, o qual, segundo alega, somente será analisado após o decurso de prazo para contrarrazões, em 27/10/2025.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para sustar os efeitos do acórdão recorrido, mantendo-o matriculado no curso de medicina da UNIFESP.
É o relatório.
O recurso especial interposto pela parte requerente se encontra no Tribunal a quo, no aguardo da realização do juízo de admissibilidade, conforme informado pelo próprio requerente na petição inicial.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem.
Essa é a regra contida no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), com redação alterada pela Lei 13.256/2016, a qual também se aplica ao recurso ordinário consoante disposto no .027, § 2º, do CPC. A propósito:
