Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DOMENICO HEMERLY SILVA SCHAYDER (IMPETRANTE)
- Advogado
- DOMENICO HEMERLY SILVA SCHAYDER (OAB 205281/MG)
HC 1039061/MG (2025/0373489-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DOMENICO HEMERLY SILVA SCHAYDERADVOGADO:DOMENICO HEMERLY SILVA SCHAYDER - MG205281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JONNY MARCOS DE OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONNY MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 213, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em suma, insuficiência de provas para a condenação imposta ao paciente, porquanto baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo em outras provas materiais ou testemunhais que corroborem a versão acusatória, e em depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo, em afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
Ressalta, ainda, que o relato da vítima – único elemento probatório utilizado – carece de credibilidade e segurança jurídica, em razão de contradições relevantes e do fato de ter sido prestado enquanto a vítima se encontrava visivelmente alcoolizada em audiência.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, ao argumento de que a agressão física não foi empregada como meio para a prática do ato libidinoso, mas sim como reação emocional do acusado diante da rejeição, o que afastaria o elemento típico da violência exigido para a configuração do crime de estupro (fls. 4/24).
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 30/7/2025 (fl. 596), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
