HC 1038565/GO (2025/0373535-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:REINIVALDO FERNANDES DE DEUSADVOGADO:REINIVALDO FERNANDES DE DEUS - GO050621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEONOR COELHO DE OLIVEIRAPACIENTE:ONEZIO FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONOR COELHO DE OLIVEIRA e ONEZIO FERREIRA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da Apelação Criminal n. 068991-73.2022.8.09.0024.
A defesa informa que os pacientes foram condenados à pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (mês) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 70, todos Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória.
Inicialmente, alega flagrante cerceamento de defesa e nulidade da certificação de trânsito em julgado no AREsp nº 3.022.444/GO, pois a decisão monocrática não conhecida em 08/09/2025 foi publicada em 11/09/2025, e, antes de esgotado o prazo de 15 dias úteis para agravo interno (arts. 1.021 e 1.003, §5º, do CPC), certificou-se o trânsito em 17/09/2025, obstando a apreciação colegiada da insurgência. Defende a restituição do prazo recursal e a suspensão dos atos executórios fundados na certidão viciada.
No mérito, afirma ausência de justa causa por inexistência de materialidade delitiva. Destaca que não há substrato pericial mínimo a sustentar condenação por crime que deixa vestígios.
Acrescenta nulidade absoluta do relatório psicológico produzido no Hospital da Polícia Militar, a pedido do genitor policial militar, em afronta à Lei n. 13.431/2017 e ao princípio da imparcialidade, qualificando-o como prova ilícita e contaminadora.
Assinala, ainda, a fragilidade e contradições da prova oral - inclusive divergências entre relato da vítima e interpretações da mãe - e a indevida valoração de informantes diretamente interessados (pais e namorado), sem corroboração externa.
Aponta omissão na análise de provas objetivas favoráveis, como cartões de ponto e vínculos empregatícios dos pacientes, que indicariam jornadas incompatíveis com os fatos narrados e a desconsideração indevida de prova emprestada legítima extraída do processo de guarda (autos nº 5621157-59.2021.8.09.0024), cujo laudo técnico psicossocial recomendou guarda compartilhada e retorno da menor ao lar paterno, sem indicar ambiente hostil ou riscos.
Denuncia abuso de poder e pressão externa, com campanha midiática promovida pelo pai da suposta vítima - policial militar e radialista - em redes sociais, apesar do segredo de justiça, incitando linchamento e ódio contra os pacientes, em violação à intimidade e às garantias processuais.
Imputa atuação parcial do Ministério Público, que, com base em declarações genéricas posteriores à sentença, requereu prisão preventiva e sequestro de bens, revelando finalidade patrimonial vinculada à indenização mínima fixada, em desvio de finalidade do processo penal.
Aduz nulidade absoluta por violação ao sistema acusatório, em razão de o juízo ter expedido ofício ao Hospital da Polícia Militar para vincular necessidade de avaliação psiquiátrica da adolescente aos supostos abusos, com resposta da própria corporação à qual pertence o genitor, o que compromete a isenção da prova e converte o juiz em parte na construção acusatória.
Por fim, indica ilegalidades na dosimetria da pena, pois ocorreu a exasperação da pena-base com fundamentos genéricos e sem prova idônea, contrariando a exigência de dano que transcenda o inerente ao tipo; ocorrência de bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, e da majorante do art. 226, II, ambos do CP, sem distinção fática; e aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva sem fundamentação concreta quanto ao número mínimo de eventos, em desconformidade com a diretriz do Tema 1.202, requerendo readequação.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal e a expedição de contramandado de prisão; no mérito, requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e nulidades absolutas; subsidiariamente, a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado com reabertura do prazo para agravo interno e a anulação da dosimetria, com nova fixação afastando as ilegalidades apontadas .
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do writ.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico, que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Conforme afirmados pela defesa dos impetrantes, contra o acórdão da apelação, a Defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 3.022.444/GO), não conhecido por esta Corte Superior, com certificação de trânsito em julgado em 17/12/2025.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...].
5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
6. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ad argumentadum, quanto ao pedido de restituição do prazo recursal e a suspensão dos atos executórios fundados na certidão viciada de trânsito em julgado, constata-se que este Habeas Corpus não pode ser analisado por esta Corte quando, tendo em vista o fato do impetrante ter indicado como autoridade coatora Membro deste STJ, falecendo, pois, competência constitucional para a apreciação do pedido.
Essa é a inteligência do art. 105 da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
[...]
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
E, ainda, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nessa esteira:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habe as corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO