Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WAGNER DIAS FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WAGNER DIAS FERREIRA (OAB 62846/MG)
HC 1038909/MG (2025/0373537-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WAGNER DIAS FERREIRAADVOGADO:WAGNER DIAS FERREIRA - MG062846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FLAVIA MIRIAM LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FLAVIA MIRIAM LIMA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente, que seria auxiliar de pai de santo, teve contra si expedido mandado de busca e apreensão na sede do Terreiro onde exerceria suas funções religiosas, assim como o seu afastamento cautelar de todas as atividades religiosas nos autos do Procedimento de Investigação Criminal n. 5188079-89.2025.8.13.0024 (fls. 42-43).
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a paciente está submetida a constrangimento ilegal, tecendo diversas considerações quanto aos fatos que ensejaram a a instauração do PIC supracitado, no qual foi determinada a medida de afastamento em total sigilo e sem prévio contraditório da defesa, o que indicaria a suposta ocorrência de "advocacia administrativa" de uma das pessoas que apresentaram denúncias que resultaram na instauração do referido PIC. Aduz que as circunstâncias do caso evidenciam ser clara perseguição religiosa em face de religião de matriz africana, negativa de acesso aos autos do procedimento investigatório ao advogado da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão na parte em que determinou a suspensão das práticas religiosas.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
