HC 1039204/MG (2025/0373544-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WAGNER DIAS FERREIRAADVOGADO:WAGNER DIAS FERREIRA - MG062846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HENRIQUE VORCARO GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE VORCARO GARCIA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.1.0000.25.374102-9/000, distribuído em regime de plantão.
Consta dos autos que o paciente, que seria pai de santo, teve contra si expedido mandado de busca e apreensão na sede do Terreiro onde exerceria suas funções religiosas, assim como o seu afastamento cautelar de todas as atividades religiosas nos autos do Procedimento de Investigação Criminal n. 5188079-89.2025.8.13.0024.(fl. 26)
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus, com pedido de liminar, perante a Corte de origem, que recebeu o pedido como mandado de segurança e indeferiu o pedido urgente, nos termos da decisão ínsita às fls. 26-30 dos autos.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, tecendo diversas considerações quanto aos fatos que ensejaram a a instauração do PIC supracitado, no qual foi determinada a medida de afastamento em total sigilo e sem prévio contraditório da defesa, o que indicaria a suposta ocorrência de "advocacia administrativa" de uma das pessoas que apresentaram denúncias que resultaram na instauração do referido PIC. Aduz que as circunstâncias do caso evidenciam ser clara perseguição religiosa em face de religião de matriz africana, negativa de acesso aos autos do procedimento investigatório ao advogado do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "cassar as decisões de primeira e segunda instância na parte em que determinou a suspensão das práticas religiosas" (fl. 25).
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC n. 1.038.909/MG, distribuído em 29/9/2025, o que não se admite, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.
4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.
5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ademais, o presente habeas corpus foi impetrado em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem, o que atrai a incidência da Súmula 691/STF, mormente diante da impossibilidade de aprofundada dilação probatória que seria necessária para analisar as alegações defensivas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS