HC 1038888/SP (2025/0373545-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRAADVOGADO:RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRA - SP507215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:U DOS S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRA em favor de U. dos S. D. - auxiliar operacional, possui 38 anos de idade, e está atualmente recolhido na Cadeia Pública de Santa Rosa de Viterbo/SP por uma dívida de R$ 794,64, atualizada em 27 de setembro de 2023, conforme fl. 18 -, contra ato do Desembargador Relator do HC Cível nº 2308239- 12.2025.8.26.0000, da colenda 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a liminar no remédio heróico lá impetrado.
Sustenta que:
i) o paciente não foi citado para efetuar o pagamento nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão que obrigou o paciente a prestar alimentos "a fim de cientificá-lo para pagar o débito devido e evitar a prisão, não obstante as duas diligências feitas pelo oficial de justiça, nos endereços indicados pela parte exequente";
ii) não é aplicável o parágrafo único do art. 274 do CPC "por duas razões, a primeira: não se tratava de ato de intimação e sim de citação, tampouco fora realizado via postal, como prevê o CPC para aplicação do §único do art. 274 e, segundo: não houve citação anterior nos autos do processo que foi decretada a prisão civil (Cumprimento Provisório de Decisão), apenas houve citação nos autos do processo principal (Investigação de Paternidade), razão pela qual não justifica a aplicação do referido artigo", violando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
iii) "É inválida a citação que não cumpre a sua finalidade essencial de dar ao réu ciência efetiva e adequada do processo, causando prejuízo à parte pelo não exercício do direito de defesa".
É o relatório. Decido.
2. A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de Tribunal que, apreciando habeas corpus lá impetrado, denega medida liminar, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância.
A propósito, foi editado o enunciado 691 da Súmula do STF:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Não obstante o referido enunciado sumular, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Não é este, contudo, o presente caso.
Consoante se extrai dos autos, das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sujeitas a recurso próprio no âmbito do Tribunal a quo, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a excepcional atuação do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos.
3. O Juízo de primeiro grau determinou a citação do devedor tendo o oficial de justiça certificado que deixou de lhe citar porque o imóvel em que supostamente reside estaria vazio e em reforma (fl. 22), não tendo o executado informado ao juízo de sua mudança, ainda que fosse de forma transitória.
Diante de provocação dos exequentes pela presunção da intimação (CPC, art. 274, parágrafo único), o magistrado determinou que se tentasse, antes, nova citação, agora "no mesmo endereço em que ocorreu sua citação no processo principal" (fl. 24), tendo o oficial de justiça certificado que o mandado não foi cumprido, haja vista que "fui informado na portaria pela funcionaria Eduarda Guerina, que consta seu último registro em 2021, que se desligou da empresa, e no celular indicado não completa" (fl. 26).
Impetrado habeas corpus perante o TJSP, o Desembargador Relator indeferiu a liminar pelos seguintes fundamentos:
2. Processe-se, indeferido o pedido liminar.
Considero para tanto que não se vislumbra nulidade com a falta de intimação pessoal do devedor, uma vez que, ao que consta, este está representado por advogado particular e, também, não foi localizado nos endereços constantes dos autos, parecendo correta a aplicação do artigo 274, do CPC.
Vale anotar que o incidente de cumprimento de sentença não exige nova citação do devedor, mas mera intimação para pagamento sob pena de prisão (artigo 528, CPC).
3. Oficie-se ao juízo impetrado requisitando-se a vinda de informações. Serve este como ofício. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça.
(fls. 12-13)
Dessarte, o entendimento da instância de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo" (REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015) [AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019].
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A jurisprudência do STJ entende que, conforme disposto nos arts.77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Assim, em sede de cognição sumária, não se verifica a manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da liminar, fazendo-se necessária uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.
4. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO