HC 1126452/GO (2026/0373578-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADOADVOGADOS:WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO028662GUSTAVO SMANIOTTO VIEIRA - GO067015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLEVERSON RODRIGUES BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEVERSON RODRIGUES BRITO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de réu, condenado pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. A condenação transitou em julgado em 05/01/2025, após ter sido restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no AR Esp nº 3.035.857/GO, que reformou decisão absolutória proferida em Revisão Criminal. Os impetrantes buscam a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda, alegando valoração indevida da circunstância judicial da culpabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena de condenação transitada em julgado, quando a insurgência se baseia na alegação de valoração indevida da circunstância judicial da culpabilidade, sem que se configure flagrante ilegalidade aferível de plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus constitui remédio constitucional de cognição sumária, destinado à tutela da liberdade de locomoção em caso de ilegalidade manifesta, não se prestando ao revolvimento de fatos e provas ou à rediscussão de mérito de condenação acobertada pela coisa julgada.
4. A pretensão de desconstituir parcialmente sentença penal transitada em julgado mediante nova apreciação dos critérios de individualização da pena extrapola os limites do writ, exigindo reavaliação da fundamentação, das circunstâncias concretas e dos elementos probatórios.
5. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, referente à culpabilidade, não se mostra, em juízo perfunctório, manifestamente dissociada da jurisprudência, que admite a valoração negativa quando há especial reprovabilidade da conduta, afastando o reconhecimento de flagrante ilegalidade.
6. O fato de haver voto vencido em revisão criminal, acolhendo a tese defensiva da dosimetria, não infirma a coisa julgada ou evidencia ilegalidade manifesta, uma vez que a condenação foi restabelecida por instância superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. A impetração não é conhecida. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para rediscutir a dosimetria da pena de condenação penal transitada em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade aferível de plano. 2. A revisão da valoração de circunstância judicial que fundamentou a exasperação da pena-base demanda reexame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a natureza do writ. 3. A tese defensiva já apreciada em sede de apelação e revisão criminal, com trânsito em julgado, não justifica nova análise pela via do habeas corpus sem a demonstração de ilegalidade manifesta."
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi indevidamente exasperada na primeira fase da dosimetria mediante valoração negativa da vetorial culpabilidade, com fundamentação inidônea, requerendo sua fixação no mínimo legal.
Argumentam que a reprovabilidade da conduta foi extraída do fato de o crime ter ocorrido na presença da filha do paciente, circunstância que, segundo defendem, não traduz maior censurabilidade pessoal além dos limites do tipo e, se fosse considerada, deveria ser avaliada nas circunstâncias do crime, não na culpabilidade.
Requerem, em suma, o redimensionamento da pena-base com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão que julgou o recurso de apelação a seguinte fundamentação:
Na primeira fase da dosimetria fixou-se a pena-base em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em razão da negativação da culpabilidade do acusado, que praticou o crime na presença de sua filha, também menor.
[...]
E, no caso vertente, foi devidamente comprovado que o apelante praticou o crime valendo-se da relação de confiança existente com a genitora da criança e, sobretudo com a menor, que considerava sua companheira, a Sra. Isaura, como sua avó, além de ter praticado o ato delitivo na presença de sua filha, também menor de idade, pouco se importando em ser surpreendido ou que a criança presenciasse a prática dos atos libidinosos, o que demonstra uma atitude mais censurável do que aquela praticada nos limites do tipo penal, justificando-se a exasperação da pena-base (fls. 52-53).
Além disso, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Soma-se a isso o fato de que a fundamentação adotada para a exasperação da pena-base não se apresenta, ao menos em juízo perfunctório, manifestamente dissociada da orientação consolidada na jurisprudência, a qual admite a valoração negativa da culpabilidade quando as circunstâncias concretas do delito evidenciam especial reprovabilidade da conduta, como pode ocorrer, em determinadas hipóteses, quando a infração é praticada na presença de criança ou adolescente. A controvérsia, portanto, insere-se no campo da interpretação e da valoração jurídica dos elementos do caso concreto, circunstância que afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal aferível de plano (fls. 15-16).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade do julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima ou na presença de criança; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a pouca idade da vítima, por ser menor ou jovem ou o fato de ter deixado filho menor de idade em se tratando de crime de homicídio; m) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; n) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; o) o porte organizacional da associação pelo número elevado de integrantes; p) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória ou em cumprimento de pena pela prática de outro crime; q) a atuação como gerente do tráfico de entorpecentes; r) a prática do crime durante o repouso noturno, quando tal circunstância não for utilizada como causa de aumento de pena (AgRg no REsp n. 2.237.568/PA, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.041.564/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17.10.2022; AgRg no AREsp n. 3.233.729/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.6.2026; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.486/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 916.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2024).
Além do mais, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Outrossim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO (IMPETRANTE)
HC 1126452/GO (2026/0373578-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADOADVOGADOS:WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO028662GUSTAVO SMANIOTTO VIEIRA - GO067015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLEVERSON RODRIGUES BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.