Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GABRIEL MACHADO FERREIRA DE CASTRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIEL MACHADO FERREIRA DE CASTRO (OAB 58327/GO)
HC 1126457/GO (2026/0373584-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIEL MACHADO FERREIRA DE CASTROADVOGADO:GABRIEL MACHADO FERREIRA DE CASTRO - GO058327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE AVILAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE ÁVILA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5865133-12.2025.8.09.0051).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 5163899-75.2021.8.09.0051, pela prática dos delitos previstos nos artigos 217-A, caput, e 213, § 1º, conjugados com os artigos 226, inciso II, e 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa ajuizou revisão criminal em 21/10/2025, sustentando a nulidade absoluta do denominado “Laudo Psicológico” confeccionado em 22/3/2021, no âmbito da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, por servidora ocupante do cargo de papiloscopista policial civil, nomeada ad hoc, sem investidura na função pericial e sem observância do artigo 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, com pedido de desentranhamento do documento e das provas dele derivadas.
O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal. No voto condutor, reconheceu a nulidade do laudo psicológico por inobservância do artigo 159 do CPP, mas consignou que a sentença não se amparou exclusivamente nesse documento e que remanesceu hígido o conjunto probatório autônomo formado, sobretudo, pelo relato da vítima e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo (e-STJ fls. 16/41)
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade consubstanciada no reconhecimento, pelo acórdão impugnado, da nulidade do laudo psicológico, sem a determinação de seu desentranhamento, sem a indicação dos atos processuais atingidos e sem a demonstração concreta de fonte independente, em afronta aos artigos 157 e 573, § 1º e § 2º, do CPP. Aduz que o ordenamento não admite a figura da “nulidade sem consequência”, impondo-se, uma vez declarada, o desentranhamento da prova e a invalidação dos atos dela diretamente dependentes ou consequentes. Sustenta, ademais, a inexistência de fundamentação idônea, por contradição interna do acórdão: o extrato da ata registra que foi acolhido o parecer ministerial, o qual afirma que a condenação resultou da análise conjunta da prova oral com o laudo psicológico, ao passo que o voto reconhece a nulidade do laudo e, sem exame individualizado, afirma a autonomia das demais provas (e-STJ fls. 2/10).
