HC 1038910/SP (2025/0373618-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ROGÉRIO LUIS DA CUNHA COLLETEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. R. de A., em que se aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Venceslau/SP (Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos n. 0001715-54.2021.8.26.0483).
Extrai-se dos autos que foi decretada prisão civil em desfavor da paciente pela autoridade apontada como coatora, em razão do inadimplemento da obrigação alimentícia e da rejeição da justificativa apresentada pela alimentante (e-STJ, fls. 13/15).
No presente habeas corpus, o impetrante alega, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão civil, sustentando que o débito executado é pretérito e volumoso, objeto de proposta de pagamento e acordo não aceitos pela genitora, e que o paciente “vinha voluntariamente já há três meses consecutivos efetuando em dias com o adimplemento alimentar” (e-STJ, fl. 5), sendo que o montante da dívida pretérita perfaz a quantia de R$ 27.858,60 (e-STJ, fls. 5/6).
Nesse sentido, afirma existir constrangimento ilegal decorrente de decisão desprovida de fundamentação idônea, ausência de justa causa e inadequação da medida extrema, porquanto o inadimplemento seria pretérito e escusável, havendo adimplemento atual e voluntário das parcelas correntes, além de absoluta impossibilidade financeira do paciente.
Destaca, ainda, condições pessoais e circunstâncias fáticas que o tornam absolutamente impossibilitado de efetuar o pagamento dos alimentos pretéritos, aduzindo desemprego, ausência de renda fixa e exercício de trabalho informal, com o adimplemento das últimas três parcelas de alimentos, bem como responsabilidades e despesas familiares com a esposa, dois filhos menores e uma enteada, todos dependentes do paciente.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão e o recolhimento da ordem de prisão civil proferida e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar a ordem prisão decretada em seu desfavor (e-STJ, fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão proferida por magistrado de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, decretou a prisão civil da paciente decorrente o inadimplemento de obrigação alimentar e rejeição da justificativa apresentada pela alimentante.
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a autuação desta Corte Superior não abrange atos de magistrados de primeiro grau, cuja revisão compete às instâncias ordinárias, em observância ao princípio juiz natural, que garante a distribuição das demandas ao órgão competente previamente estabelecido pela norma constitucional.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Não há, portanto, ato praticado por autoridade sujeita à jurisdição desta Corte, razão pela qual é inviável sua apreciação, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER DO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator foi tribunal sujeito à sua jurisdição, não podendo se conhecer do writ que desafia decisão de magistrado de primeiro grau que decretou a prisão civil em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no HC n. 876.961/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo prazo recursal (RCD na PET nos EAREsp n. 1.369.585/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 29/11/2022).
2. Não incumbe ao STJ apreciar ato praticado por magistrado de primeiro grau, porque não listada tal competência no art. 105, I, "c", da CF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(PET no HC n. 855.090/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no HC n. 609.802/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Retifique-se a autuação do Impetrado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA