AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. C A C J (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 950219/SC (2024/0373634-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:C A C JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. C A C J (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 950219/SC (2024/0373634-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:C A C JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), C A C J (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 950219/SC (2024/0373634-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:C A C JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 950219/SC (2024/0373634-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C A C JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. A. C. J., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5011482-29.2023.8.24.0091).
Consta que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação oferecida em desfavor do paciente, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foi-lhe aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a nulidade da prova por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da procedência da representação. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade apontada.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 238-239).
As informações foram prestadas (fls. 242-245 e 250-276).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 282-285).
Ademais, anoto que, no HC 877.943/MS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, foi definido que não chegam a denotar a fundada suspeita reações sutis como (i) olhar ou desvio de olhar, (ii) levantar ou sentar, (iii) andar ou parar de andar e (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, considerou-se que
fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito) (grifamos).
Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade das provas nos seguintes termos (fls. 13-15; grifamos):
Quanto à preliminar de ausência de justa causa para a abordagem policial, tenho que não merece prosperar. Afinal, conforme constou dos relatos dos policiais, o contexto no qual se deu a investida dos agentes públicos gerou a fundada suspeita de perpetração de crime.
Sobre o depoimento do policial militar W. M. dos S., transcrevo trecho da sentença da magistrada Monica Bonelli Paulo Prazeres, realizado com precisão:
O policial militar W. M. DOS S., em audiência de instrução e julgamento, realizada no ev. 67.1, disse que se recorda da ocorrência policial no dia do sfatos da denúncia. Contou que a guarnição adentrou numa rua no bairro Capoeiras em Florianópolis. Disse que essa rua dava acesso à rua Princesa Júlia e que nesse local há costumeiramente venda de entorpecentes. Informou que nesse momento uma outra guarnição adentrou por outra localizada, pela Travessa Central, quando um suspeito masculino teria se evadido do local, correndo na direção da guarnição da testemunha. Lembrou que a partir desse momento foi realizada a abordagem do suspeito. Sobre as drogas apreendidas com o suspeito, disse ter sido encontrada uma pequena sacola com entorpecentes. Lembrou que durante a abordagem o adolescente teria dito aos policiais que seria “de fora”, se referindo à cidade de Fraiburgo/SC e que através da venda desses entorpecentes receberia uma quantidade de dinheiro e que aceitou a venda por estar em situação de rua naquele momento. Lembrou ainda, que dentro dessa sacola havia drogas sintéticas, além de cocaína.
Acrescento que o policial V. R. A., na fase inquisitiva, narrou que estava em patrulhamento tático pela comunidade conhecida como Maloka, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, e realizou incursão de motocicleta. Disse, ainda, que o ora recorrente, ao perceber a presença da polícia, buscou evadir-se do local pelos becos, tendo ocorrido, por isso, a abordagem, durante a qual logrou êxito em apreender onze comprimidos de ecstasy, 1g de cocaína, 1g de anfetamina e dois micropontos de LSD ( 1.1 - p.3).
No mais, o adolescente, quando do flagrante, na delegacia, permaneceu em silêncio (1.1 - p. 4) e, mesmo devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência(64.1).
O que se tem dos autos, pois, é que o recorrente estava em localidade conhecida pelo tráfico de drogas sendo que, ao perceber a presença da polícia, empreendeu fuga o que, evidentemente, deu justa causa à abordagem policial.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a tentativa de fuga em via pública pode configurar a justa causa à abordagem policial, ainda mais quando acompanhada de demais elementos indicativos da prática delitiva." (AgRg no HC 859875/GO; Min. Rel. Messod Azulay Neto; Quinta Turma; j. em12.08.2024). No mesmo sentido foi a decisão proferida por aquela Corte Superior, em colegiado qualificado, quando da apreciação do HC n. 877.943/MS (Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 15.05.2024), de onde extraio:
(...)
Como se vê, conforme entendimento da Corte Superior, em casos como o oraem apreço, em que há fuga ante a constatação da presença policial, está configurada a justa causa para a abordagem policial, pelo que não há falar em nulidade.
Portanto, a moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias, cuja modificação não é possível na estreita via cognitiva do habeas corpus, por implicar em profundo revolvimento fático-probatório, indica que a abordagem teve a fundada suspeita lastreada na fuga do adolescente ao avistar a guarnição em localidade conhecida pela intensa prática da mercancia ilícita.
Tal conjuntura é apta para a legitimação da busca pessoal, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. No caso, os elementos fático-probatórios amealhados aos autos durante a instrução criminal evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundadas suspeitas da posse de corpo de delito, bem demonstradas especialmente pelo fato de que, ao avistar os agentes estatais, o agravante empreendeu fuga correndo repentinamente.
4. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 862.522/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (...) BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2. Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Na hipótese, a fundada suspeita para a realização da busca pessoal deu-se em razão do local em que o paciente encontrava-se, de ele ser conhecido no meio policial pelas inúmeras denúncias dos moradores da região, bem como pelo fato de ter fugido ao avistar os policiais, sendo surpreendido na posse de crack, R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), um rolo de plástico filme e outro de papel alumínio.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 826.107/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)