HDE 10903/EX (2024/0373637-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J J NADVOGADOS:VICTOR ANDRADE JULIANO - BA055723MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR - BA049915EVELLIN CERQUEIRA PEDREIRA - BA068241REQUERIDO:A O DO AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. J. N., em que é parte requerida A. O. do A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara de Família da 6ª Região, Estado da Carolina do Sul, Comarca de Lancaster, Estados Unidos da América.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 61).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 69-74).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 22-32), acompanhada de apostila (fl. 21, tradução à fl. 33), tradução oficial (fls. 34-41), comprovação do trânsito em julgado (fl. 22), declaração de anuência da parte requerida (fl. 61) e acordo por ela homologado (fls. 27-32, tradução às fls. 34-41).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN