HDE 14999/EX (2026/0373660-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R V ZADVOGADO:ANNA CAROLINI MAXIMO - SP226085REQUERIDO:J A L S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por R. V. Z., em que é parte requerida J. A. L. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Espanha.
A requerente informa que sua genitora faleceu em 3/4/2026, o que impõe a abertura e o regular processamento do inventário, no qual deverá ser corretamente qualificada e apresentar documentação civil.
Aduz que a ausência de reconhecimento do divórcio estrangeiro pode dificultar sua qualificação no procedimento sucessório, pois "o casamento celebrado no exterior e o divórcio nele decretado não se encontram plenamente internalizados no registro civil brasileiro" (fl. 15).
Pleiteia, assim, a concessão da tutela de urgência para que seja reconhecida "a eficácia provisória da decisão estrangeira de divórcio, exclusivamente para permitir o prosseguimento do inventário de sua genitora, bem como para autorizar a averbação provisória do divórcio perante o Registro Civil competente" (fl. 12)
Requer, subsidiariamente, "a expedição de certidão, ofício ou comunicação judicial ao juízo do inventário e ao oficial de registro civil, informando a existência da sentença estrangeira de divórcio, seu trânsito em julgado no país de origem e o processamento da presente ação homologatória" (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida. Isso porque o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado.
A alegada situação de emergência foi gerada pela própria requerente, uma vez que a sentença estrangeira transitou em julgado em 2019 (fl. 37), há sete anos, sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento dos autos.
Ademais, a participação da parte requerida no processo de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, conforme disciplina o art. 216-H do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No tocante ao pleito subsidiário, incumbe à própria autora comunicar ao juízo do inventário e ao oficial do registro civil a existência desta ação de homologação.
Em atenção à certidão de fl. 61, intime-se a requerente para que, em 15 dias, comprove o pagamento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO