Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JACKSON DA SILVA LEAL (IMPETRANTE)
- Advogados
- JACKSON DA SILVA LEAL (OAB 54831/SC), EDUARDA VISCARDI DA SILVEIRA (OAB 50087/SC)
HC 1126471/SC (2026/0373668-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JACKSON DA SILVA LEALADVOGADOS:EDUARDA VISCARDI DA SILVEIRA - SC050087JACKSON DA SILVA LEAL - SC054831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JUNIOR GUETNER SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUNIOR GUETNER SILVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5005190-57.2022.8.24.0028/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto houve fechamento indevido da via excepcional, com recusa de aproveitamento, pela fungibilidade do art. 579 do CPP, da peça interposta no Evento 74, apesar de tempestiva e com conteúdo material de recurso especial, sem demonstração de má-fé e com indicação do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, o que teria acarretado negativa de vigência à lei federal.
Alegam que o não conhecimento do capítulo da dosimetria por suposta ausência de dialeticidade é ilegal, pois a defesa requereu pena-base no mínimo legal e a acusação apresentou contrarrazoões especificamente nesse ponto, demonstrando a devolução da matéria ao Tribunal de origem.
Afirmam que há ilegalidade autônoma na pena-base, porque a exasperação fundada em ocorrência no repouso noturno e ausência de vigilância, em ambiente doméstico, é inidônea e pode implicar duplicidade valorativa diante da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
Defendem que o acórdão impugnado afronta o art. 155 do CPP ao afirmar que a materialidade e a autoria estão subsidiadas por elementos “desde a fase policial”, utilizando como corroboração relato extrajudicial da genitora posteriormente retratado em juízo e adotando seletividade quanto ao relatório final do inquérito que concluiu pela inviabilidade de indiciamento.
