HC 1038912/SP (2025/0373722-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONIO VIEGAS COSTA JUNIORADVOGADO:ANTONIO VIÉGAS COSTA JÚNIOR - SP417689IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDINALDO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
EDINALDO JOSÉ DA SILVA, condenado por estupro de vulnerável, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação defensiva (Apelação Criminal n. 522770-93.2019.8.26.0050).
Neste writ, a defesa pleiteia. liminarmente, seja reconhecida a nulidade da ação penal, por ausência de provas da prática do delito ou, subsidiariamente, a existência de cerceamento de defesa. Em qualquer hipótese, pretende a concessão da liminar para impedir o cumprimento de pena.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, notadamente quando a defesa pleiteia, ao fim e ao cabo, a absolvição por falta de provas, cuja análise exige o profundo reexame e confronto do material cognitivo.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação proferido em 2024, o qual não foi objeto de recurso próprio, isto é, não há notícia de que foi ajuizada a revisão criminal, já que como assinala à fl. 87, houve o trânsito em julgado.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Assim, o impetrante deve apresentar o pedido cabível à autoridade competente a revisão da condenação, sobretudo se considerado que o pedido de nulidade se funda na ausência de provas e o subsidiário, em possível cerceamento de defesa ocorrido durante a instrução criminal, providências incompatíveis com a apreciação de provas pré-constituídas em habeas corpus, de análise imediata.
Menciono, por oportuno:
[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 24/2/2022)
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço in limine do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ