HC 1126488/MT (2026/0373808-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO ALVES DE SOUZA MELOADVOGADO:THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT013964OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:FRANCISCO DE FREITASINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1000789-85.2021.8.11.0091.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Monte Verde/MT à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (fls. 299-300).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso (fls. 297-301).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade do processo desde a reclassificação jurídica por inobservância do art. 384 do CPP; (ii) reconhecer cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha essencial (genitora da vítima); e (iii) afastar a ilegalidade da prisão em aberto por ausência de fundamentação idônea (fls. 2-10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na indevida reclassificação jurídica; no cerceamento de defesa; e na determinação de prisão do paciente para iniciar o cumprimento de pena.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado, segundo informado pela própria defesa à fl. 3. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas.
Nesse sentido: "1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes."(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
A determinação de prisão é consequência jurídica do trânsito em julgado da condenação e, além disso, não há nestes autos algum acórdão colegiado que trate da existência de alguma ilegalidade na imposição do cumprimento da pena aplicada.
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO