HC 1126492/MT (2026/0373889-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:HELIO BRUNO CALDEIRAADVOGADO:HELIO BRUNO CALDEIRA - MT016707OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J C DE H MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J C DE H M apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1012840-65.2025.8.11.0002 ).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, inicialmente à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituído por restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além da condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais coletivos, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ fls. 9/36).
Os embargos de declaração opostos pela defesa contra esse acórdão encontram-se pendentes de julgamento.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa nulidade da prova digital decorrente da quebra da cadeia de custódia
Acrescenta que "[o] periculum in mora resulta de uma assimetria de tempos: o julgamento dos embargos de declaração não tem data nem previsão de pauta" (e-STJ fl. 8).
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Consoante noticiado pelo ora impetrante, a defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão ora apontado como ato coator (Apelação Criminal n. 1012840-65.2025.8.11.0002), que se encontram pendentes de apreciação por aquela Corte.
Dessarte, considerando que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO não decidiu definitivamente sobre o tema, tem-se que ainda não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Dessarte, fica obstado o exame da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SEMI(IMPUTABILIDADE), NEGATIVA DE AUTORIA, INVASÃO DE DOMICÍLIO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, ARMAS, MUNIÇÕES E QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A arguida (semi)imputabilidade do paciente, a negativa de autoria, a alegação de violação de domicílio e o pedido de trancamento da ação penal, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ademais, é certo que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela apreensão de 2 espingardas, 1 pistola e 19 munições calibre .40, além de ter supostamente corrompido uma adolescente, bem como a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 79 porções de maconha, com peso aproximado de 209,09g; 994 porções de cocaína, pesando aproximadamente 797,37g e 360 porções de crack, com peso aproximado de 65,55g , o que demonstra risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).
Na hipótese dos autos, o paciente, não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, porquanto o Tribunal de origem asseverou que o réu está recebendo tratamento médico em razão de seus problemas psicológicos, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. Ademais, a prática do crime em questão - tráfico de drogas, associação para o narcotráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores - envolvendo a gravidade concreta acima destacada, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC 589.245/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020.)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETRAÇÃO PENAL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
[...]
5. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar o pedido de aplicação do instituto da detração penal, pois esse pleito não foi examinado pelo Tribunal a quo.
6. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC 474.068/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019.)
Dessa forma, o presente habeas corpus não comporta seguimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)