HC 1038925/SP (2025/0373928-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX MARTINS DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. M. DE C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico.
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.
A impetrante alega que o juízo da execução condicionou a análise da progressão à realização de exame criminológico sem apontar dados concretos da execução que justificassem a medida.
Afirma que o paciente cumpriu o requisito objetivo segundo o cálculo de liquidação e apresenta requisito subjetivo favorável, com histórico de comportamento “ÓTIMO”, não havendo registro de faltas disciplinares.
Aduz que a manutenção da exigência pelo Tribunal local imporia constrangimento ilegal, pois postergaria indefinidamente o exame do pedido de progressão.
Assevera que a exigência do exame é desnecessária no caso, porque a gravidade abstrata do delito e a longa pena não constituem requisitos para progressão.
Defende que o magistrado só pode exigir exame criminológico com fundamentação concreta, à luz da Súmula Vinculante n. 26 e da Súmula n. 439 do STJ.
Aduz que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame para progressão, configuraria novatio legis in pejus e por isso não pode retroagir, citando precedente desta Corte Superior.
Acrescenta que, no estado de São Paulo, os exames criminológicos demoram até seis meses para serem realizados por falta de profissionais, agravando o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação para que o Juízo da execução aprecie de imediato o pedido de progressão de regime, independentemente de exame criminológico.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Depreende-se da leitura do acórdão que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 17-22):
De acordo com as informações prestadas:
O paciente, em razão da condenação pela prática do delito previsto no art. 217-A,"caput", (diversas vezes) c/c art. 71,"caput", do CP, cumpre, atualmente em regime semiaberto, pena privativa de liberdade no total de 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, com previsão de término de cumprimento para 09/03/2034. Isso porque, segundo consta da sentença penal condenatória que consubstancia esta execução penal, o sentenciado, na condição de pai da vítima, a qual, à época dos fatos, tinha aproximadamente 10 (dez) anos, praticou com ela atos libidinosos diverso da conjunção carnal. Ingressou a defesa com pedido de progressão ao regime aberto por petição protocolada em 11 de julho de 2025. Após a juntada do boletim informativo e vista às partes, foi determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, por decisão datada de 12 de agosto de 2025 (fls. 75/76), a qual foi enviada à unidade prisional no mesmo dia. Os autos encontram-se aguardando a realização do exame.
Pois bem.
Como se vê, trata-se de matéria de competência do Juízo das Execuções Criminais, de modo que eventual inconformismo deveria ser suscitado via Agravo de Execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, que, inclusive, permitiria ao juízo eventual retratação e à parte contrária, também, se manifestar.
Os tribunais superiores já sedimentaram o entendimento de que não se presta o habeas corpus como via substitutiva de recurso próprio:
[...]
Ainda, nem se cogite habeas corpus de ofício, já que, de chofre, não há patente configuração de teratologia ou ilegalidade.
Bem ou mal, a decisão aqui combatida encontra-se em harmonia com a jurisprudência do c. STJ, que admite a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução (STJ. HC n. 991.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/05/2025.) grifo nosso
De mais a mais, importante lembrar que, mesmo se considerarmos que a atual redação do art. 112, § 1º, da LEP não é aplicável ao caso do paciente, a realização do exame criminológico não é vedada, podendo ser requisitada quando o juízo das execuções entender que ela é necessária para a formação de seu convencimento.
Portanto, não se tem uma decisão ilegal, mas apenas desfavorável ao paciente, de modo que não é possível a apreciação da matéria pela via estreita do habeas corpus, devendo, o inconformismo, ser suscitado em recurso próprio.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, especificamente quanto à realização do exame criminológico, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES